A Justiça do Trabalho
condenou no último dia 29 um empregado da Madeireira Pau Gigante Ltda a pagar
mais de 9 mil reais em custas processuais. Vandeclei José da Paixão teve seus
pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos negados pela 1ª
Vara de Ariquemes, após perder três dedos ao operar a máquina de serra
circular.
Para julgar
totalmente improcedentes os pedidos do circuleiro, a juíza titular Cândida
Maria Ferreira Xavier avaliou as circunstâncias do acidente de trabalho
sofrido, onde ficou comprovado que o operário teve culpa exclusiva na
ocorrência do acidente.
Segundo narrado
nos autos, Vandeclei estava no processo de serragem quando a madeira veio a
quebrar e encavalar na máquina. Em seguida, sem desligar o equipamento, o
empregado resolveu com a mão direita retirar os pedaços de madeira do local,
momento em que teve decepados as falanges do segundo, terceiro e quarto dedos
na serra circular. Em depoimento, o autor da ação alegou que não se podia
desligar a máquina durante a jornada de trabalho, fato contestado pela empresa.
Já a Madeireira
Pau Gigante afirmou que o trabalhador utilizava todos os equipamentos
individuais de proteção em um ambiente de trabalho implantado e organizado
segundo os programas de saúde (PPRA e PCMSO). Argumentou ainda que, mesmo com a
realização de treinamentos sobre saúde, segurança e prevenção de riscos
ministrados habitualmente por prestadoras de serviços de saúde e segurança do
trabalho, o obreiro ignorou as incontroversas normas de segurança, inclusive
uma placa informativa que estava ao seu lado no posto de trabalho, e determinou
a um colega de trabalho que levantasse a proteção da serra circular, mesmo em
funcionamento, ocasionando o fato, confirmado por testemunhas ouvidas durante a
instrução do processo.
Além disso, a
empregadora afirmou que o empregado recebeu a título de seguro o valor de R$
6.545,00, bem como emitiu no mesmo dia do acidente a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), prestou o socorro médico necessário e o encaminhou para o INSS
para percepção do auxílio doença-acidentário.
A magistrada, ao
constatar que a vítima teve culpa exclusiva, não reconheceu a responsabilidade
civil da empresa de responder pelo acidente de trabalho. "(...) seja pela
ótica objetiva, seja pela subjetiva, não há como imputar à reclamada a
responsabilização pelo acidente ocorrido, na medida em que demonstrada uma das
hipóteses de excludente da responsabilidade civil", ponderou a titular ao
se basear em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No importe de
R$9.789,24 da condenação as custas foram calculadas sobre o valor dado à causa
em R$ 489.462,00. A decisão é cabível de recurso.
Processo: 0010704-76.2014.5.14.0031.
Título original: Vítima de acidente de trabalho pede indenizações, mas
acaba condenado na Justiça do Trabalho.
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