Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a
responsabilidade da Moto Honda da Amazônia Ltda. no caso de um auxiliar de
produção com doença nos ombros. A dor o impede de exercer atividades que
requeiram carregamento de peso e esforço repetitivo com os membros superiores.
A Oitava Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
(AM/RR) que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais
em decorrência de doença ocupacional, com o fundamento da responsabilidade
objetiva - quando não é necessário comprovar a culpa.
"Não é possível extrair do acórdão regional que a atividade
exercida pela Honda expõe seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do
nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva", destacou a
ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista. Assim,
concluiu que a decisão regional merecia ser modificada por não estarem
preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 186
do Código Civil.
No recurso ao TST, a Moto Honda afirmou que o
organismo do empregado "já estava em estado de degeneração quando do
início do contrato de trabalho", em 2008, quando tinha 38 anos. A empresa
afirmou que ele simulou os sintomas durante os exames físicos da perícia e, por
isso, era indevida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de
doença ocupacional, alegando ser inaplicável a responsabilidade objetiva.
Ao prover o recurso da empresa, a Oitava
Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine a controvérsia
sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quando a culpa tem que ser
comprovada.
Risco excepcional
Em sua fundamentação, a relatora explicou que
a responsabilidade objetiva se aplica apenas em casos que a doutrina denomina
de "risco excepcional", como nas situações de transmissão de energia
elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, etc. "O
agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um
perigo para os que lhe prestam serviço", observou. Esse seria o
entendimento do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na avaliação da ministra.
Assim, de acordo com a relatora, não se pode aplicar
indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento nesse dispositivo,
pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a
atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de
lesão.
Perícia
O auxiliar de produção foi admitido em 2008 e demitido em 2012.
Começou a se queixar de dor em janeiro de 2011 e foi afastado em benefício
previdenciário entre julho e agosto de 2011. Sua atividade exigia elevação dos
braços acima ombros, carregamento de peso e exposição à vibração pelo uso
repetitivo da parafusadeira.
O laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade
entre a patologia dos ombros - tendinopatia do supra espinhal bilateral
- e o trabalho executado. Segundo o perito, o empregado não tem
incapacidade para o trabalho, mas restrição parcial e permanente para
atividades que requeiram carregamento de peso, transporte de cargas, posturas
agressivas para a coluna lombar, esforço repetitivo com os membros superiores,
pressões localizadas ou exposição à vibração.
Processo: RR-2730-33.2012.5.11.0001
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