A entrega de atestado médico falsificado
caracteriza falta grave e improbidade, podendo ensejar a demissão do empregado por
justa causa. Este foi o
entendimento unânime da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
acompanhar voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, que concluiu pela
reforma de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª região).
O TRT negou à Padaria Nova Itapira Ltda. direito de demitir por justa causa uma
empregada que apresentou atestado médico falsificado.
Além de reconhecer a
dispensa por justa causa, a Quinta Turma excluiu da condenação que havia sido decretada
pelo TRT as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). A decisão inclui também a determinação de que a Vara
do Trabalho de origem da ação, após seu trânsito em julgado (quando se encerra
e não há mais recurso), faça a comunicação ao Ministério Público sobre a
prática do crime de documento falso, para o oferecimento da denúncia à Justiça
comum, conforme previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal.
O TRT da 15ª Região
havia rejeitado recurso da padaria, quanto à justa causa por entender que ela
não ficou configurada no caso. "A entrega de atestado médico falsificado é
ato de menor intensidade e deveria o empregador proceder a uma advertência
verbal ou escrita, deixando a aplicação da pena máxima caso houvesse prova
reiterada desse ato. Nota-se ainda que a mera alegação de perda de confiança
não justifica justa causa. Se o empregador entende que não mais confia em seu
empregado pode dispensá-lo, desde que pague seus haveres trabalhistas",
sustentou o acórdão do TRT, refomado pelo TST.
Para o juiz Walmir
Oliveira da Costa, diferentemente, "não há dúvida de que (ficou)
caracterizada a falta grave de improbidade." Para ele, "não há
respaldo legal na exigência de gradação da aplicação da penalidade ao empregado
que incidir em qualquer dos atos faltosos tipificados no artigo 482 da CLT,
mormente a falta grave capitulada em sua alínea "a", que autoriza a
resolução do contrato de trabalho sem ônus rescisório ao empregador.
É importante destacar
que não somente existem notícias das decisões, mas também é farta a
jurisprudência que indica a demissão por Justa Causa por ocorrência de quebra
da relação de confiança entre trabalhador e empregador, com fundamento no
artigo 482, alínea "a", da CLT. A notícia foi veiculada, não como uma
resolução, mas uma decisão judicial. (Fonte: CRMMG 18/02/15).
Título original: TST
decide que atestado médico falso dá demissão por justa causa.
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