segunda-feira, 30 de março de 2015

DÁ SÉRIE: PERITO DO INSS X MÉDICO DO TRABALHO.

EMENTA:   SALÁRIO   SEM   TRABALHO. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA DO INSS E   DO   MÉDICO   DO   TRABALHO   DA EMPRESA.   REPARAÇÃO   DEVIDA   PELA EMPRESA.  Constatada a divergência entre pareceres médicos advindos da empresa e da   autarquia   previdenciária, cabe   à empregadora, e não ao empregado, buscar a solução para o impasse. Isso porque não se   pode   admitir   que   o   reclamante   fique impedido de trabalhar, sem receber salários e   sem   a   percepção   de   benefício previdenciário. Devidos, pois, os salários do respectivo período de afastamento, ante a atrativa responsabilidade da empresa.

Um pedreiro que trabalhava para uma empresa de engenharia sofreu um grave acidente de motocicleta, fato esse que levou ao seu afastamento previdenciário pelo período de pouco mais de oito meses. Após receber alta do INSS, ele voltou ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, ficando impedido de retornar. O trabalhador ingressou com novo pedido de auxílio doença perante o órgão previdenciário, mas o benefício lhe foi negado. Assim, ele permaneceu afastado do trabalho por mais 8 meses, sem receber salário e nem auxílio previdenciário. E quando finalmente foi considerado apto para o trabalho, foi dispensado no mesmo dia sem justa causa.

Essa foi a situação analisada pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, na 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar o recurso apresentado pela empresa contra a sentença que a condenou a indenizar o empregado por danos morais e materiais. Ele entendeu que a dissonância entre os pareceres médicos não poderia prejudicar o trabalhador, sendo inadmissível que o empregado ficasse privado do recebimento de salários enquanto esperava uma solução do impasse criado pela empresa, estando vigente o contrato de trabalho.

Como esclareceu o magistrado, apesar de ter sido impedido de retornar ao trabalho, o pedreiro colocou-se à disposição da empresa durante o impasse, cumprindo sua parte no contrato de trabalho. "De modo que, se a empregadora questionava a decisão do órgão previdenciário, cabia a ela, e não ao empregado, buscar a solução para a divergência de opinião entre seu médico do trabalho e os peritos do INSS", pontuou o desembargador, acrescentando que, mesmo inexistindo culpa da empregadora quanto ao cancelamento do benefício, o empregado não poderia permanecer sem qualquer recebimento ou recurso para garantir a sua subsistência. A empregadora poderia, por exemplo, ter tentado readaptar o empregado em função compatível com a condição de saúde dele, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

Diante disso, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários relativos ao período em que ele ficou sem benefício previdenciário, bem como da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00. Isso porque, como explicou, o dano injusto merece ser reparado. E sendo o salário fonte primária da subsistência, constitui direito fundamental, constitucionalmente protegido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.



Título original: Pedreiro impedido de retornar ao trabalho por divergência de pareceres médicos do INSS e do médico da empresa será indenizado.



COMENTÁRIO DO BLOG:

Prezados leitores.

Já publicamos neste blog inúmeras decisões judiciais com esse mesmo conteúdo. Muitas.

Gostaríamos, no entanto, para estabelecer o bom contraditório e a reflexão de todos nós, de ter a possibilidade de publicar decisões diferentes dentro desse mesmo cenário do “limbo-previdenciário-trabalhista”. Assim, caso alguém já tenha visto alguma, qualquer uma, se possível, peço a gentileza de postar nos comentários desse post. Terei o maior prazer em fazer um post exclusivo para a referida decisão.

Obrigado e uma ótima semana a todos!


Marcos Henrique Mendanha

Um comentário:

  1. Mendanha, acho difícil haver uma decisão em contrário, pois é óbvio que quando o INSS deixa de reconhecer a incapacidade, legalmente o trabalhador está apto a voltar ao seu trabalho. Agora se do ponto de vista técnico (passaram-se muitos anos, a tecnologia mudou, o médico acha que ele ainda está fisicamente incapaz, etc) a empresa questiona essa decisão, ou processa o INSS ou recebe de volta o empregado e o reinsere. Não pode haver "limbo" pois o empregado ainda tem um contrato com o empregador e é o empregador que está recusando seu retorno. Inclusive na NR 17 está escrito que a empresa não pode exigir que o empregado volte com a mesma capacidade prévia ao afastamento:
    "NR 17:
    17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

    a) para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)

    b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)

    c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)"

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