Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª
Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$ 30.000,00.
Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é
submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida
particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras
atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a
ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado
que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social,
familiar, cultural e no seu direito ao lazer.
A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido,
ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a
fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer
consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem
reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do
período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.
Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada
Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de
prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na
sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida
particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua
vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre
de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo,
frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo
suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho.
Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida
privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares,
o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso
mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso
III, CF". Por essas
razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.
Com relação ao valor da indenização, a relatora
ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a
capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da
penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o
valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da
empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma
empresa de grande porte, cujo capital social é de R$ 913.000.000,00, e que o
reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a
indenização por dano existencial no valor de R$ 30.000,00. A magistrada
determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para
apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de
escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.
Processo: 0001837-44.2014.5.03.0179 ED
Título original:
Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial.
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