A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por
unanimidade, não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C
Centro de Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela
exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela
alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição
Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse
que "as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis
ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do
foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet". Dalazen
afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo
de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado
o pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa
na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma
certidão positiva de antecedentes criminais. "Em semelhante conjectura,
estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade,
representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida,
diante do obstáculo à sua inclusão social".
Processo: RR-28000-62.2014.5.13.0024
Título original: Turma nega dano moral por exigência de certidão
de antecedentes criminais.
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