terça-feira, 19 de junho de 2012

ESCORREGOU E CAIU: JÁ ABRE A CAT?


Prezados leitores.

Olhando apenas pelo aspecto legal (pela literalidade das normas) quando a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser aberta?

Assim nos ensina a Lei 8.213/1991:

“Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

E continua:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Pela junção dos dois artigos citados da Lei 8.213/1991, podemos afirmar que a CAT deverá ser emitida, até mesmo, quando, em virtude de algum acidente ocorrido pelo exercício do trabalho, houver redução temporária da capacidade para o trabalho.

Como esse texto não legal não se aprofundou em detalhes, algumas dúvidas sobre o tema são freqüentes, por exemplo:

a)      qual é grau de “redução” para capacidade de trabalho que deverá ser considerado para fins de caracterização de “acidente do trabalho”?
b)      O que seria uma “redução temporária da capacidade de trabalho”: de um minuto? Uma hora? Uma semana? Quinze dias?

O art. 21-A da mesma Lei 8.213/1991 parece nos indicar o caminho para as respostas que procuramos. Senão vejamos:

“Art. 21-A:  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

Esse artigo é a base legal para aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Conforme seu texto, o INSS considerará como “acidente de trabalho” (presunção relativa – cabendo questionamento posterior) quando houver a existência de nexo entre trabalho e agravo.

Mas o que seria "agravo" para fins legais? O Decreto 3.048/1999 nos esclareceu. Vejamos:

“Art. 337, inciso III, parágrafo 4o:  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.”

Senhores, o que verificamos é que  “agravo” pode ser qualquer transtorno de saúde, inclusive de natureza subclínica (sem sintomatologia manifesta).

Apenas exemplificando: imaginemos um trabalhador que, no exercício de sua atividade laboral, ao manusear uma resma de papel, sofre um corte milimétrico em um de seus dedos (corte produzido pelo próprio papel).  Por tudo que expomos, esse corte (sendo de natureza subclínica) já deveria ser considerado um agravo. E se há incontestável nexo entre trabalho e agravo, as regras previdenciárias nos ensinam que isso deveria ser presumivelmente considerado um “acidente do trabalho”, e portanto, mereceria ser notificado com CAT (ainda que não haja necessidade de afastamento).

De maneira análoga seria um escorregão no corredor da empresa (desde que no exercício do trabalho), que gerasse uma queda e alguma dor no trabalhador. O nexo entre agravo (nos termos legais) e trabalho existiria. Haveria então, necessidade de emissão da CAT.

Alguém dirá: mas qual o sentido de se emitir CAT numa circustância como essa? Primeiro: cumprimento legal (conforme exposto). Segundo: necessidade de contabilização estatística da ocorrência de acidentes do trabalho, visando estudo e ações posteriores.

Outros dirão: mas que empresa emite CAT nessas circunstâncias? Provavelmente pouquíssimas. Eu mesmo não conheço alguma que o faça de forma sistemática.

Há uma outra situação que, embora amparada legalmente, também pode ser considerada “desnecessária” por muitos. Conforme o art. 20 da Lei 8.213/1991, as doenças relacionadas ao trabalho devem ser consideradas como “acidentes de trabalho”. Segundo o art. 169 da CLT “será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Isso quer dizer, por exemplo, que: até na suspeita (não confirmada) de uma doença ocupacional, o empregador deveria emitir a CAT.

Mais uma vez: que empresa age com tanto rigor na emissão das CATs? Ratifico: caso haja, são pouquíssimas.

Alguns dirão: a emissão sucessiva de CATs por motivos tão pequenos (como nos 3 exemplos citados) não poderia redundar futuramente num imenso aumento da tributação, em virtude da majoração do FAP? Certamente! Assim, o empregador acaba por ter que escolher entre o ruim e o péssimo. É ruim descumprir a lei, e eventualmente pagar uma pequena multa pela não emissão de alguma CAT? Sim. Mas seria péssimo emitir uma imensidão de CATs por motivos tão pequenos e ter a tributação consideravelmente aumentada no futuro. Trata-se de um típico caso onde a lei desincentiva o cumprimento da própria lei.

É, meus amigos... "andar na linha" e cumprir todas as normas não é fácil.

Um forte abraço a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

12 comentários:

  1. faltou comentar essa parte: b) O que seria uma “redução temporária da capacidade de trabalho”: de um minuto? Uma hora? Uma semana? Quinze dias?

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  2. Dr., uma picada de inseto durante atividade laboral caracteriza abertura da CAT?

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  3. KKKKKK... boa Jucilei! Legalmente sim, pois gerou um agravo (conceito de agravo no texto) no trabalho. Ratifico que nunca ouvi falar (e talvez nunca ouça) de alguém que abre a CAT nessas circunstâncias.

    Ana, não comentei porque quando vimos o conceito de agravo (no texto), essa discussão sobre a capacidade temporária torna-se desnecessária.

    Abraços.

    Marcos

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    1. Dr. Marcos,


      a interpretação de redução temporaria da capacidade para o trabalho é de fato subjetiva, na pratica o médico do trabalho deve adotar o seu critério, que sempre será submetido a ponderações por parte da empresa.

      No meu entendimento o art 21A nao esclarece plenamente a subjetividade do conceito expresso no art 19. O art 21A diz que a pericia do INSS considerará caracteriza a natureza acidentária da INCAPACIDADE quando houver nexo tecnico epidemiologico entre o agravo e o trabalho. Pergunto:

      Redução da capacidade para o trabalho é o mesmo que incapacidade?

      Creio que não! Portanto o art 21A nao se aplica a situações onde há apenas certa reduçao da capacidade e não incapacidade. Na pratica isso é bastante obvio, o trabalhador só é avaliado pela pericia do INSS quando fica afastado mais de 15 dias, ou seja, houve INCAPACIDADE.

      Outro ponto polêmico: alterações subclinicas podem até ser legalmente consideradas agravo, mas não geram incapacidade e nem redução da capacidade para o trabalho, portanto a não emissao da CAT para alterações subclínicas tem respaldo legal (o proprio art 19).

      Nesse sentido surge a questão: casos iniciais de perda auditiva induzida por ruido ocupacional, assintomaticos, apenas perceptíveis por alterações discretas no audiograma (alterações subclínicas). EMITE A CAT????

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  4. Grande Dr. Marcelo.

    Sua pergunta final é: "casos iniciais de perda auditiva induzida por ruido ocupacional, assintomaticos, apenas perceptíveis por alterações discretas no audiograma (alterações subclínicas). EMITE A CAT????"

    Resosta: Legalmente sim.

    Justificativa:

    Art. 169 da CLT: "Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

    Se até na suspeita de doença do trabalho a CAT deve ser emitida, quanto mais em "casos iniciais de perda auditiva induzida por ruido ocupacional", ainda que "assintomaticos, apenas perceptíveis por alterações discretas no audiograma (alterações subclínicas)".

    Esse é o meu entendimento.

    Respeito todas as opiniões discordantes!

    Abraço.

    Marcos

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  5. Dr Marcos, acabei de te passar uma dúvida como anonimo, desculpa, é a respeito da queda em uma empresa, se há prazo para abrir o CAT, e o que acarreta se não abrir?

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  6. Cortei meu braco e levei ponto devo abrir cat?

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  7. Boa tarde Dr. Marcos !!
    Sou enfermeiro do trabalho e gostaria de um esclarecimento :
    - Colaboradora, auxiliar de limpeza, no ato do exame pré-admissional não relatou na anamnese ocupacional que já havia ficado enferma da coluna anteriormente; Alias nas anamneses ninguém tem nada, ninguém bebe,fuma, nunca tiveram problema de saúde..rs, Porém após 05 meses de trabalho começou a trazer vários atestados de coluna com cid M54.5; Conforme lei previdenciária, pagamos até 15 dias sobre os atestados em um período de 60 dias decorridos.
    Procedimento :
    Em consulta com nosso médico do trabalho, quando de encaminharmos ao INSS, ficamos sabendo que a mesma já fez tratamento para coluna à 06 anos atrás, inclusive com infiltrações locais.

    - Encaminhei ao INSS como auxílio doença B31, após perícia, retornou como B91(acidentário).

    Dúvidas :
    - O que poderia gerar uma omissão em sua anamnese ocupacional, já que não contou do problema a 06 anos atrás ?
    - Entendo que o Nexo ou agravo foi gerado a 06 anos atrás e não em 05 meses no atual emprego; Agora é justo pagarmos o Pato ?, já que tem estabilidade de 01 ano, sem contar que a coisa pode se arrastar por mais ainda, o que fazer ?

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  8. ola marcos gostei muitos de tirar duvidas com voce obrigado!!

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  9. ola gostei de ter tirado minhas duvidas pois a gente,vai aprendendo mais e´mais pois sou recém formado,em técnico de segurança do trabalho quero aprender muito ainda sobre essa função gosto muito obrigado!abraços

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  10. Olá, sofri um acidente 13/01/2012, numa sexta feira na empresa que trabalho, so que não trabalho sabado e domingo, tive uma forte contusão na coluna, que me fez ter varios atestados ate meu afastamento ate hoje eles nao abriram a cat, o que eu faço, pois eu abri mas não tenho carimbo e o inss ta negando meu beneficio ja faz 8 meses, me ajudem por favor.

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  11. Fui picado por uma aranha marrom durante atividade laboral, caracteriza abertura da CAT?

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