quarta-feira, 13 de junho de 2012

INSS LIBEROU, MAS EMPRESA NEGOU: QUEM PAGA O SALÁRIO?

Vídeo-aula relacionado com esse tema: 




Prezados leitores.

Está se tornando (cada vez mais) recorrente: Médico Perito do INSS considera o empregado “capaz” para retorno às suas atividades laborais, mas o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” (inquestionavelmente bem intencionado) considera esse mesmo trabalhador “inapto”. Resultado: empresa é obrigada a manter o pagamento a esse empregado durante esse impasse entre os médicos. Caso não o faça, provavelmente terá que pagar alguma indenização posteriormente.

Sobre o tema, vejam a matéria veiculada em 14/03/2012 no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-SP).

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Empregador é responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência

EMENTA: “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO AO EMPREGADO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. É responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário correspondente, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja saudável novamente ou obtenha aquele direito por parte da autarquia. O que não se pode admitir é que o empregado fique meses a fio sem pagamentos, porque isso fere sua dignidade enquanto ser humano. É da empresa os riscos do empreendimento (art. 2.º, caput, da CLT) e, entre esses riscos, está o chamado (impropriamente) capital humano.” (RO 01999007620085020462)

“Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.

Nas palavras do magistrado, ‘não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento.’ Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do direito do trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.

Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários desse empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.

Processo: RO 01999007620085020462”

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Para melhor conhecermos esse julgado, transcrevo abaixo parte do trecho desse acórdão (e que nos chama a atenção):

“Como bem destacou a r. sentença a quo, se a reclamada pretendia acolher o parecer de seu médico, deveria ter colocado o autor em licença remunerada até que houvesse uma solução do fato junto ao INSS. Como isso não foi feito, restou o prejuízo todo nas mãos do reclamante, que ficou sem trabalho, sem benefício previdenciário e sem salário, ou seja, sem condições de sobreviver.”

Prezados leitores, o valor da indenização por dano moral a ser paga pela empresa ao trabalhador, pelo fato da reclamada não ter-lhe custeado os salários enquanto prevalecia o impasse entre Médico Perito do INSS e Médico do Trabalho / “Médico Examinador” foi arbitrado em R$ 20.000,00 (fora o valor dos salários não pagos).

Escrevam: haverá o tempo (e não tardará) em que as empresas começarão a chamar o Médico do Trabalho/”Médico Examinador” ao processo, no sentido de dividir com ele alguma eventual indenização (denunciação da lide – art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil); ou mesmo entrar com uma ação futura contra esse médico no sentido de reaver algum prejuízo financeiro (ação regressiva – art. 934 do Código Civil). Isso porque, não basta estar bem intencionado... é preciso cumprir a lei. Abordo essa questão com maior profundidade através do texto: “Perito do INSS x Médico do Trabalho: a quem seguir?” (Link: http://bit.ly/hyz0cn ). Vale a pena a leitura!

Mais ementas de processos, na mesma linha de raciocínio:

EMENTA: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a Justiça Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício previdenciário, ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve arcar com todos os efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de trabalho, mesmo não tendo havido prestação de serviço.” (ED 0000475-44.2011.5.03.0136)

EMENTA: “AFASTAMENTO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua capacidade pela autarquia previdenciária, cabia a reclamada, no mínimo, readaptar o obreiro em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários. Como tal providência não foi tomada, fica a empregadora responsável pelo pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre o afastamento do empregado e a efetiva concessão do beneficio previdenciário.” (RO 01096-2009-114-03-00-4)

EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da condição imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades, sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.” (RO 001064-87.2010.5.03.0098)

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

9 comentários:

  1. Mais um fantasma que fica esclarecido. Nossa essa dúvida incomoda muita gente. Quando ví o enunciado vim correndo para ver...

    Muito obrigado Dr Marcos.

    Abraços.

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  2. Rsrs... eu que agradeço por sua visita ao blog, Nestor!

    Abraço.

    Marcos

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  3. Dr. Marcos,

    e na situação do empregado que adoece e entao passa por uma pericia do INSS, porém, apesar da incapacidade o beneficio é negado na esfera administrativa (falta periodo de carência, por exemplo).

    Supondo que este empregado não tenha nenhuma condição de trabalho e fique afastado por vários meses. O empregado nao pode ser demitido pois está incapacitado. A empresa terá que pagar? Ou o empregado fica sem receber de ninguem?

    Pensando na mesma lógica da primeira ementa do texto, concluo que a empresa teria que pagar. O que na minha opiniao nao está certo!

    Por favor, esclareça essa dúvida.

    Um grande abrço.

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    1. "Pensando na mesma lógica da primeira ementa do texto, concluo que a empresa teria que pagar. O que na minha opiniao nao está certo!"

      Mas é o que esses juízes (cujas ementas citamos no texto) tem entendido, Dr. Marcelo. Complicado, né?! Rs.

      Abraço!

      Marcos

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  4. Dr Marcos, inicialmente parabéns pela iniciativa de discutir este assunto. Concordo com sua orienta'~ao jurídica de que o empregador deve pagar o empregado enquanto persistir o impasse. mas estou com dúvidas na interpretação do seu texto:
    -Médico Perito do INSS considera o empregado “capaz”
    Não entendi- as aspas e o negrito em "capaz" implicam que o trabalhadro está capaz?

    mas o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” (inquestionavelmente bem intencionado) considera esse mesmo trabalhador “inapto”.

    De novo não entendi: as aspas em "Médico examinador" significam que o médico do trabalho não examina, ou que o médico do inss não examina?
    E quanto ao "inquestionavelmente bem intencionado"? Desde quando considerar como inapto um trabalhor apto é boa intenção?

    Ressalto que o Dr Marcos acertadamente reconheceu a superioridade hierarquica da decisão do Perito Médico Previdenciário sobre a opinião do Médico do Trabalho, já que a Lei 11907 está acima da NR-7.

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  5. Rsrs.. muito oportuna sua mensagem, Prezado(a) Sr(a). "Unknown".

    As vezes, de forma equivocada, penso que todos os leitores também já tiveram acesso a textos que foram anteriormente postados aqui mesmo nesse blog. Parece até presunção da minha parte, mas acredite, não é! Assim, faço alguns textos como se fossem continuação de outros, e acabo deixando confusos os que entram nesse site pela primeira vez. Por isso, peço desculpas a(o) Sr(a), e também a todos que já quiseram fazer as perguntas que o(a) Sr(a) fez, mas que por algum motivo, não as fizeram.

    Vamos lá:

    Sobre o termo "capaz" entre aspas, explico isso melhor através do texto:

    http://marcosmendanha.blogspot.com.br/2011/07/capaz-ao-trabalho-apto-ao-trabalho.html

    Sobre o termo "Médico Examinador" entre aspas, a explicação vem através do texto:

    http://marcosmendanha.blogspot.com.br/2012/01/o-que-e-medico-do-trabalho-e-medico.html

    Quanto ao "inquestionavelmente bem intencionado", o(a) Senhor(a) pergunta: "desde quando considerar como inapto um trabalhor apto é boa intenção?"

    A questão é: muitas vezes o trabalhador é considerado capaz pelo perito do INSS e inapto pelo Médico do Trabalho / "Médico Examinador". Nesses casos, em regra, mesmo não concordando com a avaliação do perito do INSS, há inquestionável boa intenção por parte do Médico do Trabalho / "Médico Examinador". Sim! A intenção, na maior parte das vezes, é preservar o trabalhador de agravamento de doenças e/ou acidentes, apesar de o perito do INSS ver a situação de forma diversa (o que ocorre com frequência, e nem por isso faz com que alguém esteja errado: na medicina, avaliações diversas são comuns, não é uma ciência exata).

    Espero ter lhe clareado alguma coisa!

    Abraço.

    Marcos

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  6. Boa noite, Marcos. Sofri um acidente fora do trabalho e fiquei 10 meses no INSS, votei no trabalho, o médico do trabalho min., colocou inapto para o trabalho. Eu pedir um atestado a o médico de 15 dias e pedir reconsideração. Passando o período o INSS mandou voltar para o trabalho. Depois de explicar tudo para o meu empregar do sobre minhas e condições, ele esperou completar 05 dias e min. demitiu. Tenho direitos?

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  7. Boa noite, uma funcionária que estava de contrato de experiencia de 3 meses, vencendo 01/04, alegou na data do vencimento do contrato que havia sofrido um acidente de trabalho na empresa, sem que tenha comunicado na ocasião, sumiu por duas semanas do emprego, levando apenas atestado de um dia no dia 19/03, depois disso desapareceu, precisando entrar em contato com ela no dia 01/04 pra comunicar término de contrato. No dia 02/04 ela compareceu ao escritório dizendo que continha atestados, mas nada que comprovasse acidente no trabalho ou algo parecido. Deu a parecer que ela tinha um problema de osso crônico e que estava se aproveitando da situação. Ficou comprovado por testemunhas que ela comentou que tinha problemas de saúde e nem podia trabalhar e que queria apenas auxilio doença. Fica muito difícil pra empresa caso ela recorra, provar a verdade? O que o juiz pode determinar? Obrigada

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  8. Boa tarde.

    Fiquei de licença previdenciária de 23/03/2014 a 31/03/2014, pelos CIDs F.32.1 / F41.1 . Entrei com um novo pedido de reconsideração em 28/03 com perícia marcada para 24/04. O INSS me concedeu até dia 24/04. Fiz o retorno ao trabalho no dia 25/04. Minha Psiquiatra fez um laudo não apta para retorno ao trabalho e a Médica do Trabalho me deu um ASO como INAPTA. Marquei o pedido de reconsideração para 23/05 e o INSS me negou.Fico sem pagamento desse período de 24/04 a 23/05? Ou a empresa tem que me reembolsar através de meu pagamento? Minha Psiquiatra e minha Psicóloga não me consideram apta para retorno. Como faço? Tenho que me apresentar segunda dia 26/05. Caso a médica do trabalho me considere inapta novamente, o que tenho que fazer? Retornar e entrar com novo pedido de pericia inicial ou entrar na Junta do INSS?

    Fico no aguardo

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