Prezados leitores.
Está se tornando (cada vez mais) recorrente: Médico Perito do INSS
considera o empregado “capaz” para retorno às suas
atividades laborais, mas o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” considera esse mesmo trabalhador “inapto”.
Resultado: mediante processo
judicial, empresa é obrigada a manter o pagamento a esse empregado durante esse
impasse entre os médicos. Caso não o faça, provavelmente terá que pagar alguma
indenização posteriormente.
Julgados sobre o tema estão cada vez mais comuns, inclusive no TST
(Tribunal Superior do Trabalho). Elenco alguns:
EMENTA: “DANO
MORAL – RECUSA INJUSTIFICADA NO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO – A recusa em receber o autor de volta ao trabalho,
deixando-o sem recebimento de remuneração, tendo ciência da negativa do
INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se não só
arbitrária, como antiética e contrária aos parâmetros sociais. Essa atitude, além de não ter respaldo no ordenamento
jurídico, revela apenas seu intuito de esquivar-se dos ônus devidos
perante o trabalhador. Praticou verdadeira burla aos direitos da
dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e absolutamente alheia
às garantias constitucionais. Assim, é imperioso reconhecer que a demandada
deixou de observar o princípio básico da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,
III, CR/88), além de vulnerar o primado valor social do trabalho (artigo 1º,
IV, CR/88), pelo que, a indenização decorrente do dano moral mostra-se
plenamente devida.” (RO 00399-2008-068-03-00-2)
EMENTA: “AFASTAMENTO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. Comprovada
a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua
capacidade pela autarquia
previdenciária, cabia a reclamada, no mínimo, readaptar o obreiro em função
compatível com a
sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o
direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar
os salários. Como tal providência não foi tomada, fica a
empregadora responsável pelo
pagamento
dos salários e demais verbas do período compreendido entre o afastamento do empregado e a
efetiva concessão do beneficio previdenciário.” (RO
01096-2009-114-03-00-4)
TRECHO DA SENTENÇA: “(...) mesmo
tendo o Órgão Previdenciário afirmado por três vezes que o autor se encontrava
apto ao labor e o laudo da Justiça Federal também comprovar a aptidão, a
empresa não aceitou seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele se
encontrava inapto (fl. 17). (...) Vale ressaltar, ainda, que quem não concordou
com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha aceitar o reclamante
de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo assim, cabia a ela
recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez, preferindo o caminho mais
cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem qualquer apoio, recorresse às
vias administrativa e judicial à procura de solução para o seu caso. (...) Por
um lado, se a empresa não está obrigada a aceitar empregado doente em seus
quadros, por outro não é correto e jurídico que o empregado, considerado apto e
que já não mais recebe o benefício previdenciário, não aufira os salários
correspondentes, principalmente quando se apresenta reiteradamente ao labor,
sem sucesso. Nesta ordem de idéias, não se pode imputar ao reclamante os
prejuízos decorrentes de ato da empregadora, ainda que a título de protegê-lo,
cabendo a ela a responsabilidade pelas consequências de seus atos,
principalmente no caso em apreço, em que o empregado se apresenta ao trabalho
por diversas vezes, acatando o resultado da perícia previdenciária.” (00595-2009-090-03-00-9)
EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno
do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento
como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração
do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da
condição imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades,
sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.” (RO
001064-87.2010.5.03.0098)
EMENTA: “ALTA
PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO
DE TRABALHO. Se o empregador mantém em vigor
o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a Justiça
Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício previdenciário,
ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve arcar
com todos os efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de
trabalho, mesmo não tendo havido prestação de serviço.” (ED
0000475-44.2011.5.03.0136)
TRECHO DA DECISÃO: “Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida de
retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo
setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas
antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da
empresa, cabia a esta diligenciar junto à
autarquia para a
solução do impasse,
não podendo simplesmente
recusar o retorno da empregada,
que, de resto, nada recebeu de salário ou de benefício previdenciário,
vendo-se privada do principal meio de sobrevivência, circunstância que
inegavelmente viola as garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do
valor social do trabalho, inscritas nos incisos III e IV do art. 1º da CR.
Por outro lado,
não se pode
olvidar que a concessão de auxílio-doença implica a
suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia do afastamento, retomando
o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo
órgão previdenciário, daí
a responsabilidade do
empregador pelo adimplemento dos
direitos pecuniários enquanto
o empregado não
estiver percebendo benefício da autarquia.” (00699-2010-108-03-00-0-RO)
TRECHO DA DECISÃO: “Sem o amparo, quer dos salários, quer do benefício previdenciário, o
Reclamante, em 21.5.2010, conforme consta da inicial do ‘writ’ (fl. 3),
compareceu ao serviço médico da Empresa, oportunidade em que foi
confeccionado o Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO (fl.
68), declarando-o inapto
para executar a função de supervisor administrativo. Isso é o que
basta para sustentar a legalidade da decisão impugnada. É dizer: a cessação
de benefício previdenciário, em
virtude de recuperação
da capacidade laboral,
afasta a suspensão do contrato de
trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego. Portanto,
constatada a aptidão para o trabalho, compete
ao empregador, enquanto
responsável pelo risco
da atividade empresarial (CLT,
art. 2º), receber
o trabalhador, ofertando-lhe o
exercício das funções antes executadas ou, ainda, de atividades compatíveis com
as limitações adquiridas. Do contrário, estar-se-ia dissipando o valor
social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV), pois
o empregado, já sem a percepção de benefício previdenciário, ficaria, agora,
ante a tentativa da empresa de obstar o seu retorno ao serviço,
sem a possibilidade
de auferir salários,
o que, na verdade,
revela o descaso
do empregador, bem
como a sua intenção
de evitar a
assunção das irrefutáveis
obrigações decorrentes do curso regular do contrato.” (TST-RO-33-65.2011.5.15.0000,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Subseção
II Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT: 13/04/2012).
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Primeiramente elogio novamente seu blog, está de parabéns.
ResponderExcluirEm muitos desses casos o empregado não aceita voltar ao trabalho, independente da opinião do médico do trabalho. E fica pedindo várias perícias (iniciais e reconsideração) independente de orientações do med trab da empresa. Nesses casos, qual é a sua recomendação? Não há como obrigar o trabalhador a voltar ao trabalho... Demissão por abandono de emprego? Mas o empregado costuma comparecer à empresa, geralmente no DP, entregando atestados e relatórios dizendo que não pode voltar ao trabalho, etc. Mesmo com isso poderia ser alegado abandono de emprego?
Mesmo adequando as atividades, muitos não voltam de jeito nenhum. Alguns deles inclusive já contratam advogados e iniciam processo contra o INSS.
Outras vezes o empregado até retorna, mas entrega atestados pelo mesmo motivo em poucos dias, sendo então reencaminhado ao INSS.
E outro ponto que gostaria de ver abordado no seu blog é o que fazer quando o empregado não é afastado pelo INSS por falta de carência. Nesses casos a empresa não vai pagar salários, nem o INSS, correto?
Boa tarde!
ResponderExcluirNão li tudo, mas há 2 complicadores para a empresa (Reclamada):
a) o empregado passou por perícia da justiça, considerando-o apto (então: INSS e perícia = apto, e médico da empresa= inapto).
b) a empresa não aceitou o retorno e não entrou em contato com o INSS - nas vezes que me vi frente a tal situação contatei imediatamente a perícia do INSS para aparar as arestas.
Saudações, do
Dilson (Méd Trab)
Me parece que a preocupação descrita está apenas em cima de atestados. Em minha região é muito comum os peritos do INSS darem aptidão para trabalhadores com lesões confirmadas, com exame complementar ou de imagem alterado e com laudo de especialista recomendando o afastamento (de maneira completamente equivocada). Pra mim antes de tudo somos MÉDICOS e temos um compromisso com a saúde dos trabalhadores. Acho esse pensamento legalista extremamente facista, mas que contudo demonstra a realidade e a situação de ruptura das instituições como o INSS cujo fundo é pago pelas empresas e pelos trabalhadores (Não é de graça). Nós médicos devemos abrir mão de nossa autonomia profissional definida pelo código de ética e aceitarmos esses desmandos quando eles acontecem e simplesmente desviarmos a nossa consciência diante dessas situações e concordarmos com uma aptidão para um trabalhador lesado? Onde vocês acham que a corda vai arrebentar? Qual será a parte mais fraca e, consequentemente, mais prejudicada da situação. É uma situação de flagrante retrocesso! Fica aqui registrado meu protesto!!
ResponderExcluirMarco Cesar (Medico do trabalho!)
Boa tarde...
ResponderExcluirEstamos em duvidas meu marido estava no inss e agora fez o pedido de prorrogação a 1º foi negada e ai foi pedido a reconsideração mas não veio a carta e o medico da firma precisa dessa carta para aceitar eles pedem para esperar 20 dias a ate a carta chegar.
A duvida é se ele não passar quem paga esses dia em casa em poder fazer nada.
ele trabalha em altura(montador de andaime) está com sidrome de miniere(tonturas,vomitos,etc).
Agradeço desde já.
Boa Tarde.
ResponderExcluirEstou com duvida.
Eu estava no inss,ai fiz uma prorrogação onde foi negada e foi feita uma reconsideração onde não sei o resultado e sou obrigado a esperar 20 dias.
Estou com sindrome de miniere(Tonturas,vomitos,etc),tenho laudos.
Fui na firma e mandaram eu esperar a carta e apos vou fazer novos exames.
Mas com a demora dessa carta eu vou ficar sem receber pois já passou o meu tempo do inss e a firma não quer me reavaliar sem a carta.
A pergunta é fico sem receber esse tempo esperando a carta?
sendo que tenho um filho de 4 anos.
Obrigado desde já.
Boa noite!
ResponderExcluirgostaria de saber: Estou afastado há três anos, sendo que a um ano recebi alta do INSS e estou sem receber da empresa e nem do INSS e fui para empresa chegando lá o medico do trabalho disse e escreveu ao INSS que não estava apto e me encaminhou a uma clinica onde recebi o mesmo diagnostico voltei para empresa onde fui aconselhado a procurar um advogado para resolver o meu problema já me cortaram o vale alimentação e fico neste jogo de empurra , não tenho dinheiro nem pegar onibus, o advogado esta resolvendo, agora a empresa depois de um ano me ligou dizendo que eu faça um novo exame na empresa .
Pergunta vou fazer mais e esse tempo sem receber , dependo dos outros para comer, remedio pego no posto de saude o que eu faço, estou com dissecação na veia horta comprometeu um rim não posso operar pois sou muito gordo e corro risco.