sexta-feira, 20 de julho de 2012

INSS LIBEROU E EMPRESA NÃO ACEITA. QUEM PAGA O SALÁRIO?

Vídeo-aula relacionado com esse tema:




Prezados leitores.


Está se tornando (cada vez mais) recorrente: Médico Perito do INSS considera o empregado “capaz” para retorno às suas atividades laborais, mas o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” considera esse mesmo trabalhador “inapto”

Resultado: mediante processo judicial, empresa é obrigada a manter o pagamento a esse empregado durante esse impasse entre os médicos. Caso não o faça, provavelmente terá que pagar alguma indenização posteriormente.


Julgados sobre o tema estão cada vez mais comuns, inclusive no TST (Tribunal Superior do Trabalho). Elenco alguns:

EMENTA: “DANO MORAL – RECUSA INJUSTIFICADA NO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO – A recusa em receber o autor de volta ao trabalho, deixando-o sem recebimento de remuneração, tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se não só arbitrária, como antiética e contrária aos parâmetros sociais. Essa atitude, além de não ter respaldo no ordenamento jurídico, revela apenas seu intuito de esquivar-se dos ônus devidos perante o trabalhador. Praticou verdadeira burla aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e absolutamente alheia às garantias constitucionais. Assim, é imperioso reconhecer que a demandada deixou de observar o princípio básico da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CR/88), além de vulnerar o primado valor social do trabalho (artigo 1º, IV, CR/88), pelo que, a indenização decorrente do dano moral mostra-se plenamente devida.” (RO 00399-2008-068-03-00-2)

EMENTA: “AFASTAMENTO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua capacidade pela autarquia previdenciária, cabia a reclamada, no mínimo, readaptar o obreiro em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários. Como tal providência não foi tomada, fica a empregadora responsável pelo pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre o afastamento do empregado e a efetiva concessão do beneficio previdenciário.” (RO 01096-2009-114-03-00-4)

TRECHO DA SENTENÇA: “(...) mesmo tendo o Órgão Previdenciário afirmado por três vezes que o autor se encontrava apto ao labor e o laudo da Justiça Federal também comprovar a aptidão, a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele se encontrava inapto (fl. 17). (...) Vale ressaltar, ainda, que quem não concordou com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha aceitar o reclamante de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo assim, cabia a ela recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez, preferindo o caminho mais cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem qualquer apoio, recorresse às vias administrativa e judicial à procura de solução para o seu caso. (...) Por um lado, se a empresa não está obrigada a aceitar empregado doente em seus quadros, por outro não é correto e jurídico que o empregado, considerado apto e que já não mais recebe o benefício previdenciário, não aufira os salários correspondentes, principalmente quando se apresenta reiteradamente ao labor, sem sucesso. Nesta ordem de idéias, não se pode imputar ao reclamante os prejuízos decorrentes de ato da empregadora, ainda que a título de protegê-lo, cabendo a ela a responsabilidade pelas consequências de seus atos, principalmente no caso em apreço, em que o empregado se apresenta ao trabalho por diversas vezes, acatando o resultado da perícia previdenciária.” (00595-2009-090-03-00-9)

EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da condição imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades, sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.” (RO 001064-87.2010.5.03.0098)

EMENTA: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a Justiça Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício previdenciário, ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve arcar com todos os efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de trabalho, mesmo não tendo havido prestação de serviço.” (ED 0000475-44.2011.5.03.0136)

TRECHO DA DECISÃO: “Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre  a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, cabia a esta diligenciar junto à  autarquia  para  a  solução  do  impasse,  não  podendo  simplesmente  recusar  o retorno da empregada, que, de resto, nada recebeu de salário ou de benefício previdenciário, vendo-se privada do principal meio de sobrevivência, circunstância que inegavelmente viola as garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas nos incisos III e IV do art. 1º da CR. Por  outro  lado,  não  se  pode  olvidar  que  a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia do afastamento, retomando o seu curso normal a partir da concessão de alta médica  pelo  órgão  previdenciário,  daí  a  responsabilidade  do  empregador  pelo adimplemento  dos  direitos  pecuniários  enquanto  o  empregado  não  estiver percebendo benefício da autarquia.” (00699-2010-108-03-00-0-RO)

TRECHO DA DECISÃO: “Sem o amparo, quer dos salários, quer do benefício previdenciário, o Reclamante, em 21.5.2010, conforme consta da inicial do ‘writ’ (fl. 3), compareceu ao serviço médico da Empresa, oportunidade em que foi confeccionado o Atestado de Saúde Ocupacional  -  ASO  (fl.  68),  declarando-o  inapto  para executar a função de supervisor administrativo. Isso é o que basta para sustentar a legalidade da decisão impugnada. É dizer: a cessação de benefício previdenciário, em  virtude  de  recuperação  da  capacidade  laboral,  afasta  a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego. Portanto, constatada a aptidão para o trabalho, compete  ao  empregador,  enquanto  responsável  pelo  risco  da atividade  empresarial  (CLT,  art.  2º),  receber  o  trabalhador, ofertando-lhe o exercício das funções antes executadas ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Do contrário, estar-se-ia dissipando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV), pois o empregado, já sem a percepção de benefício previdenciário, ficaria, agora, ante a tentativa da empresa de obstar o seu retorno ao  serviço,  sem  a  possibilidade  de  auferir  salários,  o  que,  na verdade,  revela  o  descaso  do  empregador,  bem  como  a  sua intenção  de  evitar  a  assunção  das  irrefutáveis  obrigações decorrentes do curso regular do contrato.” (TST-RO-33-65.2011.5.15.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de  Fontan  Pereira,  Subseção  II  Especializada  em  Dissídios Individuais, DEJT: 13/04/2012).


Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

6 comentários:

  1. Primeiramente elogio novamente seu blog, está de parabéns.

    Em muitos desses casos o empregado não aceita voltar ao trabalho, independente da opinião do médico do trabalho. E fica pedindo várias perícias (iniciais e reconsideração) independente de orientações do med trab da empresa. Nesses casos, qual é a sua recomendação? Não há como obrigar o trabalhador a voltar ao trabalho... Demissão por abandono de emprego? Mas o empregado costuma comparecer à empresa, geralmente no DP, entregando atestados e relatórios dizendo que não pode voltar ao trabalho, etc. Mesmo com isso poderia ser alegado abandono de emprego?

    Mesmo adequando as atividades, muitos não voltam de jeito nenhum. Alguns deles inclusive já contratam advogados e iniciam processo contra o INSS.

    Outras vezes o empregado até retorna, mas entrega atestados pelo mesmo motivo em poucos dias, sendo então reencaminhado ao INSS.


    E outro ponto que gostaria de ver abordado no seu blog é o que fazer quando o empregado não é afastado pelo INSS por falta de carência. Nesses casos a empresa não vai pagar salários, nem o INSS, correto?

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  2. Boa tarde!
    Não li tudo, mas há 2 complicadores para a empresa (Reclamada):
    a) o empregado passou por perícia da justiça, considerando-o apto (então: INSS e perícia = apto, e médico da empresa= inapto).
    b) a empresa não aceitou o retorno e não entrou em contato com o INSS - nas vezes que me vi frente a tal situação contatei imediatamente a perícia do INSS para aparar as arestas.
    Saudações, do
    Dilson (Méd Trab)

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  3. Me parece que a preocupação descrita está apenas em cima de atestados. Em minha região é muito comum os peritos do INSS darem aptidão para trabalhadores com lesões confirmadas, com exame complementar ou de imagem alterado e com laudo de especialista recomendando o afastamento (de maneira completamente equivocada). Pra mim antes de tudo somos MÉDICOS e temos um compromisso com a saúde dos trabalhadores. Acho esse pensamento legalista extremamente facista, mas que contudo demonstra a realidade e a situação de ruptura das instituições como o INSS cujo fundo é pago pelas empresas e pelos trabalhadores (Não é de graça). Nós médicos devemos abrir mão de nossa autonomia profissional definida pelo código de ética e aceitarmos esses desmandos quando eles acontecem e simplesmente desviarmos a nossa consciência diante dessas situações e concordarmos com uma aptidão para um trabalhador lesado? Onde vocês acham que a corda vai arrebentar? Qual será a parte mais fraca e, consequentemente, mais prejudicada da situação. É uma situação de flagrante retrocesso! Fica aqui registrado meu protesto!!
    Marco Cesar (Medico do trabalho!)

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  4. Boa tarde...
    Estamos em duvidas meu marido estava no inss e agora fez o pedido de prorrogação a 1º foi negada e ai foi pedido a reconsideração mas não veio a carta e o medico da firma precisa dessa carta para aceitar eles pedem para esperar 20 dias a ate a carta chegar.
    A duvida é se ele não passar quem paga esses dia em casa em poder fazer nada.
    ele trabalha em altura(montador de andaime) está com sidrome de miniere(tonturas,vomitos,etc).
    Agradeço desde já.

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  5. Boa Tarde.
    Estou com duvida.
    Eu estava no inss,ai fiz uma prorrogação onde foi negada e foi feita uma reconsideração onde não sei o resultado e sou obrigado a esperar 20 dias.
    Estou com sindrome de miniere(Tonturas,vomitos,etc),tenho laudos.
    Fui na firma e mandaram eu esperar a carta e apos vou fazer novos exames.
    Mas com a demora dessa carta eu vou ficar sem receber pois já passou o meu tempo do inss e a firma não quer me reavaliar sem a carta.
    A pergunta é fico sem receber esse tempo esperando a carta?
    sendo que tenho um filho de 4 anos.
    Obrigado desde já.

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  6. Boa noite!
    gostaria de saber: Estou afastado há três anos, sendo que a um ano recebi alta do INSS e estou sem receber da empresa e nem do INSS e fui para empresa chegando lá o medico do trabalho disse e escreveu ao INSS que não estava apto e me encaminhou a uma clinica onde recebi o mesmo diagnostico voltei para empresa onde fui aconselhado a procurar um advogado para resolver o meu problema já me cortaram o vale alimentação e fico neste jogo de empurra , não tenho dinheiro nem pegar onibus, o advogado esta resolvendo, agora a empresa depois de um ano me ligou dizendo que eu faça um novo exame na empresa .
    Pergunta vou fazer mais e esse tempo sem receber , dependo dos outros para comer, remedio pego no posto de saude o que eu faço, estou com dissecação na veia horta comprometeu um rim não posso operar pois sou muito gordo e corro risco.

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