Prezados leitores.
Mais um assunto de polêmica infindável: luz solar gera insalubridade?
Antes de mais nada, façamos um breve introdutório legal sobre o tema. Assim diz a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em
seu art. 7o, inciso XXIII:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (XXIII) adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.”
Em sintonia com a CF/88, a Lei 6.514/1977, em
texto que compõe o art. 190 da CLT, assim coloca:
“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará
normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes.”
Por sua vez, ao editar a Norma
Regulamentadora n. 15 (NR-15), através da Portaria MTE 3.214/1978 (e alterações
posteriores), o Ministério do Trabalho e Emprego definiu os seguintes agentes
como geradores de insalubridade:
·
ruído
contínuo;
·
ruído de
impacto;
·
calor;
·
radiação
ionizante (atualmente estudada como agente periculoso – e não insalubre – por
força da Portaria MTE 3.393 / 87 combinada com Portaria MTE 512 / 03);
·
condições
hiperbáricas;
·
radiação não
ionizante;
·
vibrações;
·
umidade;
·
frio;
·
agentes
químicos (sólidos, líquidos e gasosos);
·
agentes
biológicos.
Em todos os casos, não basta a presença de
tais agentes para que se postule o adicional
de insalubridade. É necessário que se estabeleçam os critérios que definam
o ambiente como insalubre, nos moldes da própria NR-15.
E a luz solar? Que tipos de
insalubridade ela pode gerar? Normalmente, quando se fala dos raios solares,
pensa-se em dois tipos de insalubridade: pelo calor (Anexo 3 da NR-15) e pela radiação
não ionizante (Anexo 7 da NR-15).
O Anexo 3 da
NR-15:
“A exposição ao calor deve ser
avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" -
IBUTG definido pelas equações que se seguem:
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg”
Pelo que verificamos,
o Anexo 3 da NR-15, que fala sobre insalubridade por calor, considera sim a possibilidade do
calor ser gerado por carga solar, e portanto, originar um ambiente insalubre de
trabalho.
No entanto, a redação da Orientação
Jurisprudencial (OJ) do TST n. 173, assim coloca (fonte: site do próprio
TST):
“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES.
INDEVIDO (inserida em 08.11.2000): Em face da ausência de previsão
legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu
aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo
7).”
Percebemos que a OJ 173, quando elaborada, buscou qualificar como indevido
o pagamento de insalubridade apenas por radiações não ionizantes advindos dos
raios solares (fazendo referência clara ao Anexo 7 da NR-15), e não ao calor gerado pela carga solar
(bem estabelecido no Anexo 3 da NR-15).
Na mesma esteira, vem os seguintes julgados:
“Do contexto fático descrito no acórdão,
tem-se que o reclamante exercia
atividade de maneira contínua, a céu aberto, com exposição a calor. Portanto, foram dois os fundamentos para caracterização da insalubridade.
A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 não foi contrariada, pois a insalubridade aqui presente não decorre apenas da exposição aos raios
solares, mas dos níveis excessivos ao agente calor, já catalogado na
norma regulamentar.” No caso, a insalubridade pelo calor gerado pelos raios
solares foi deferida. O ministro Renato Paiva
esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de insalubridade
pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15, que trata de
radiações não ionizantes – raios ultravioletas (e não ao Anexo 3 da NR-15, que
trata de calor). (E-ED-RR-51100-73.2006.5.15.0120
– julgado em última instância em 28/06/2012).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Pautada a
conclusão regional pelo deferimento do adicional de insalubridade na exposição
do reclamante a calor excessivo - e não na mera incidência de raios solares -,
não se evidencia a alegada contrariedade à OJ 173/SDI-I/TST. (RR 480009520065090567 48000-95.2006.5.09.0567)
Todavia, por
provável falta de esclarecimento dos próprios julgadores no que tange a
motivação da OJ 173, e também ao conteúdo das NRs, observamos que o
entendimento majoritário dos juízes ainda é mesmo o de negar adicional de insalubridade
pelo calor quando os raios solares são os únicos fatores que originam esse calor
(ainda que os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 tenham
sido ultrapassados).
Um forte
abraço a todos.
Que Deus nos
abençoe.
Marcos
Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter:
@marcoshmendanha
Em tempo, vejam o link:
ResponderExcluirhttp://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/422956-PESSOAS-QUE-TRABALHAM-A-CEU-ABERTO-PODERAO-RECEBER-ADICIONAL.html
Abraço a todos.
Marcos
Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor.
ResponderExcluirAbraço
Fernanda Sarra
Gostaria de saber se trbalhar na educação de pessoas com deficiência intelectual e conteúdo psiquiátrico, como agitação, agressividade e hiperatividade, constitui algum grau de insalubridade, já que gera muito estresse no educador.
ResponderExcluirDr. Henrique,
ResponderExcluirHouve alteração da OJ TST nº 173, em Setembro de 2012 (após seu Post), com acréscimo de Inciso, reconhecendo o adicional de insalubridade pelo exposição ao calor, mesmo em ambiente externo com carga solar, mas sempre de acordo com os Limites de Tolerância do Anexo nº 3 da NR-15.
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"OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000
173 - Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido.
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)."
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Att,
Dr. Igor
Médico do Trabalho
O fato de existir duas equações no anexo 3 da NR15, sendo a primeira para avaliação de ambientes internos ou externos sem carga solar e a segunda para ambientes externos com carga solar, não significa que a NR15 considera a possibilidade do calor ser gerado por carga solar. Se compararmos as duas equações é possível perceber que a equação faz um "balanceamento" da temperatura "gerada pelo sol" a qual tem maior incidência sobre o termômetro de globo, ou seja, o fato de haver mais de uma equação no anexo 3, é para finalidade de equalização do cálculo para ambientes externos sob influência do sol e não para calcular especificamente o calor gerado pelo mesmo. Portanto a intenção da norma continua sendo a avaliação de fontes geradoras de calor oriundas dos processos de trabalho, máquinas e equipamentos que dispersam calor e não do sol especificamente.
ResponderExcluirAbs.
Aguiar.
Engenheiro de segurança do trabalho