quarta-feira, 18 de julho de 2012

LUZ SOLAR GERA INSALUBRIDADE?


Prezados leitores.

Mais um assunto de polêmica infindável: luz solar gera insalubridade?

Antes de mais nada, façamos um breve introdutório legal sobre o tema. Assim diz a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 7o, inciso XXIII:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (XXIII) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

Em sintonia com a CF/88, a Lei 6.514/1977, em texto que compõe o art. 190 da CLT, assim coloca:

“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

Por sua vez, ao editar a Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), através da Portaria MTE 3.214/1978 (e alterações posteriores), o Ministério do Trabalho e Emprego definiu os seguintes agentes como geradores de insalubridade:

·         ruído contínuo;
·         ruído de impacto;
·         calor;
·         radiação ionizante (atualmente estudada como agente periculoso – e não insalubre – por força da Portaria MTE 3.393 / 87 combinada com Portaria MTE 512 / 03);
·         condições hiperbáricas;
·         radiação não ionizante;
·         vibrações;
·         umidade;
·         frio;
·         agentes químicos (sólidos, líquidos e gasosos);
·         agentes biológicos.

Em todos os casos, não basta a presença de tais agentes para que se postule o adicional de insalubridade. É necessário que se estabeleçam os critérios que definam o ambiente como insalubre, nos moldes da própria NR-15.

E a luz solar? Que tipos de insalubridade ela pode gerar? Normalmente, quando se fala dos raios solares, pensa-se em dois tipos de insalubridade: pelo calor (Anexo 3 da NR-15) e pela radiação não ionizante (Anexo 7 da NR-15).

O Anexo 3 da NR-15:

“A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: 

Ambientes externos com carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg”

Pelo que verificamos, o Anexo 3 da NR-15, que fala sobre insalubridade por calor, considera sim a possibilidade do calor ser gerado por carga solar, e portanto, originar um ambiente insalubre de trabalho.

No entanto, a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST n. 173, assim coloca (fonte: site do próprio TST):

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO (inserida em 08.11.2000): Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).

Percebemos que a OJ 173, quando elaborada, buscou qualificar como indevido o pagamento de insalubridade apenas por radiações não ionizantes advindos dos raios solares (fazendo referência clara ao Anexo 7 da NR-15), e não ao calor gerado pela carga solar (bem estabelecido no Anexo 3 da NR-15).

Na mesma esteira, vem os seguintes julgados:

“Do contexto fático descrito no acórdão, tem-se que o reclamante exercia atividade de maneira contínua, a céu aberto, com exposição a calor. Portanto, foram dois os fundamentos para caracterização da insalubridade. A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 não foi contrariada, pois a insalubridade aqui presente não decorre apenas da exposição aos raios solares, mas dos níveis excessivos ao agente calor, já catalogado na norma regulamentar.” No caso, a insalubridade pelo calor gerado pelos raios solares foi deferida. O ministro Renato Paiva esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de insalubridade pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15, que trata de radiações não ionizantes – raios ultravioletas (e não ao Anexo 3 da NR-15, que trata de calor). (E-ED-RR-51100-73.2006.5.15.0120 – julgado em última instância em 28/06/2012).

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO.  Pautada a conclusão regional pelo deferimento do adicional de insalubridade na exposição do reclamante a calor excessivo - e não na mera incidência de raios solares -, não se evidencia a alegada contrariedade à OJ 173/SDI-I/TST. (RR 480009520065090567 48000-95.2006.5.09.0567)

Todavia, por provável falta de esclarecimento dos próprios julgadores no que tange a motivação da OJ 173, e também ao conteúdo das NRs, observamos que o entendimento majoritário dos juízes ainda é mesmo o de negar adicional de insalubridade pelo calor quando os raios solares são os únicos fatores que originam esse calor (ainda que os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 tenham sido ultrapassados).

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

5 comentários:

  1. Em tempo, vejam o link:

    http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/422956-PESSOAS-QUE-TRABALHAM-A-CEU-ABERTO-PODERAO-RECEBER-ADICIONAL.html

    Abraço a todos.

    Marcos

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  2. Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor.
    Abraço
    Fernanda Sarra

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  3. Gostaria de saber se trbalhar na educação de pessoas com deficiência intelectual e conteúdo psiquiátrico, como agitação, agressividade e hiperatividade, constitui algum grau de insalubridade, já que gera muito estresse no educador.

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  4. Dr. Henrique,

    Houve alteração da OJ TST nº 173, em Setembro de 2012 (após seu Post), com acréscimo de Inciso, reconhecendo o adicional de insalubridade pelo exposição ao calor, mesmo em ambiente externo com carga solar, mas sempre de acordo com os Limites de Tolerância do Anexo nº 3 da NR-15.

    _____________________________________________________________________________

    "OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

    Histórico:

    Redação original - Inserida em 08.11.2000

    173 - Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido.

    Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)."

    ______________________________________________________________________

    Att,
    Dr. Igor
    Médico do Trabalho

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  5. O fato de existir duas equações no anexo 3 da NR15, sendo a primeira para avaliação de ambientes internos ou externos sem carga solar e a segunda para ambientes externos com carga solar, não significa que a NR15 considera a possibilidade do calor ser gerado por carga solar. Se compararmos as duas equações é possível perceber que a equação faz um "balanceamento" da temperatura "gerada pelo sol" a qual tem maior incidência sobre o termômetro de globo, ou seja, o fato de haver mais de uma equação no anexo 3, é para finalidade de equalização do cálculo para ambientes externos sob influência do sol e não para calcular especificamente o calor gerado pelo mesmo. Portanto a intenção da norma continua sendo a avaliação de fontes geradoras de calor oriundas dos processos de trabalho, máquinas e equipamentos que dispersam calor e não do sol especificamente.

    Abs.
    Aguiar.
    Engenheiro de segurança do trabalho

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