Depois de ter trabalhado por
quase três anos como repositor numa empresa atacadista, um empregado propôs
ação pedindo rescisão indireta, horas extras e indenização por danos morais e
materiais. Acabou condenado como litigante de má-fé e deverá pagar multa,
gastos com a perícia e custas processuais, totalizando pouco mais de dois mil
reais.
A decisão é do
juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá,
para quem o fato da empresa não ter comparecido à audiência, nem apresentado
defesa, não acarretou confissão ficta (subentendida). Em seu entendimento, por
ser relativa, ela pode ficar sem efeito, se nos autos houver provas contrárias
às alegações do reclamante.
O magistrado
concluiu que o empregado não conseguiu comprovar com seu depoimento, e nem com
o resultado da perícia, as alegações trazidas na petição inicial. Além de que
ficou configurado que ele postulou direitos que sabia não fazer jus,
extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. Por isso, além
não ter reconhecido nenhum direito pleiteado, foi condenado a pagar multa por
litigância de má-fé.
Sobre as horas
extras reivindicadas, em seu depoimento o empregado desdisse o que tinha sido
dito na inicial sobre a jornada de trabalho. Ficou claro, para o juiz, a não
ocorrência de horas extraordinárias, tanto pela alegada falta de intervalo,
quanto por serviço que teria prestado aos domingos e feriados.
Danos morais e materiais
O empregado
requereu a condenação da empresa por acidente de trabalho e pediu
indenização por danos morais e materiais, estes últimos consistentes no
pagamento de pensão mensal até os 75 anos de idade.
Contou que
estando a empilhadeira estragada, foi obrigado a carregar 50 fardos de sal e,
para isso, foi preciso subir e descer a escada umas 20 vezes. Numa dessas,
escorregou e caiu, lesionando o joelho direito. Então, o médico atestou que ele
precisava mudar de função por 60 dias, o que não foi atendido pela empresa. Por
três meses fez perícias médicas, tendo o médico concluído que estava inapto
para o trabalho. Mesmo assim não lhe deram outra função.
Diante das alegações do
autor e considerando que a empresa era revel, foi determinada pelo magistrado a
realização de perícia médica.
As conclusões do
perito chocaram-se com as alegações do trabalhador. Consta do relatório que o
autor sofreu um lesão parcial no ligamento do joelho, que restou corrigida pela
cirurgia. Constatou porém, que a lesão não teria sido causada por queda no
alegado acidente, mas sim por sobrepeso e sinais degenerativos no joelho; não
há incapacidade laborativa, pois continua trabalhando, estuda e anda de
bicicleta.
Também constou
do laudo que os relatos do trabalhador, por ocasião da perícia, sobre os fatos
do acidente, divergem do que ele disse ao juiz na audiência. “Tecnicamente não
há como acatar-se a informação de que teria caído de uma altura de 10 ou 20
metros e que tivesse lesionado o LCA de forma longitudinal. E dessa altura,
qual seja ela, as lesões não restringiriam ao joelho”, escreveu o perito.
Instado a
manifestar-se sobre o laudo, a defesa do autor nada disse, concluindo que houve
concordância com as constatações da perícia.
Diante deste
fatos, o juiz entendeu que não houve o acidente, a lesão que teria havido está
curada e não restou nenhuma diminuição da capacidade de trabalho do operário.
Concluiu, portanto, que não havia nenhum dano a ser indenizado.
Justa causa patronal
O empregado
requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando culpa da
empresa, com base no artigo 483 da CLT. Nesse caso, queria aplicação da justa
causa patronal, que lhe asseguraria todos os direitos rescisórios como se
tivesse ocorrido a demissão sem justa causa.
Com base no que
foi constado ao analisar o pedido de indenização por danos, o juiz rejeitou
este pleito do empregado.
Litigância de má-fé
“Litigante de
má-fé é aquele que defende seus interesses extrapolando os limites da ética e
da normalidade processual”, assentou o Juiz Edilson, ao iniciar a análise dos
fatos ocorridos no processo. E afirmou mais adiante: “Mentiu o autor em juízo,
e essa mentira resta definitivamente comprovada quando fez afirmações
divergentes ao juiz e ao perito, sempre tentando imprimir cunho de maior
gravidade nos acontecimentos que teriam dado causa à lesão que anunciou existir
no seu joelho direito.”
As contradições
do autor ficaram claras, pois disse uma coisa na petição inicial, outra na
audiência e uma terceira versão para o perito. Em audiência, disse que a cada
vez que descia da escada carregava 2 ou 3 fardos de sal e que cada fardo pesava
15 quilos e que havia caído de uma altura de aproximadamente 10 metros.
Ao perito,
afirmou que essa altura era de aproximadamente 20 metros, o que eqüivale a
altura aproximada de um prédio de 6 andares, e que cada fardo de sal pesava 90
quilos. Por isso o juiz concluiu que o autor não se pautou pela verdade e que
perdeu-se em suas mentiras.
Assim, com base
nos artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, o juiz condenou o reclamante
nas penalidades previstas para quem usa de má fé para obter vantagem através de
processo judicial. Além de indenizar a empresa em 1% do valor da causa (R$
715,00), ele ainda terá de pagar os gastos com a perícia (R$ 1.500,00) e as
custas processuais (R$ 40,30), devidos excepcionalmente neste caso por ter sido
indeferido o pedido de justiça gratuita, com base no artigo 790 da CLT. Decisão
de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
(Processo PJe
0000101-07.2013.5.23.0005)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 16/12/2013.