O fato de a testemunha indicada em processo
ter ação judicial semelhante contra o mesmo empregador e com o colega também
como testemunha não a torna suspeita ou caracteriza "troca de
favores". Por isso, seu depoimento não pode ser desqualificado. Ao julgar
recurso de uma dentista em ação trabalhista movida contra a Clínica Dentista
Popular, de João Monlevade (MG), a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho aplicou a Súmula 357 do TST e declarou a nulidade do
processo a partir do indeferimento da prova baseada no depoimento da testemunha
recusada.
Na reclamação, a dentista pede o
reconhecimento do vínculo empregatício, verbas trabalhistas correspondentes e
indenização por danos morais por ter sido acusada de retirar valores do caixa
da empresa. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. Acolhendo argumento
da empresa, rejeitou o depoimento de uma das testemunhas, outro dentista que
teria ação semelhante contra a clínica, na qual a autora da ação em julgamento
teria prestado depoimento como testemunha.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG). Embora reconhecendo que o fato de a testemunha
ter processo contra o mesmo empregador não significa que ela tenha interesse na
causa, o TRT admitiu a hipótese da troca de favores, "devido ao interesse
comum de que houvesse condenação".
O relator do recurso de revista da dentista
ao TST, ministro Márcio Eurico Amaro, ressaltou o entendimento do TST no
sentido de aplicar a Súmula 357 a esse tipo de caso, em que se discute a
validade da prova testemunhal quando a testemunha e o autor da ação têm
processos individuais contra o mesmo empregador e um depõe na ação ajuizada
pelo outro. "A circunstância de a testemunha formular pedido que coincida,
no todo ou em parte, com o objeto da presente reclamação trabalhista, também
não a torna suspeita", concluiu.
A decisão foi unânime, e agora o processo
retorna à 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) para a testemunha ser
ouvida e o julgamento prosseguir, desta vez com o depoimento.
Processo: RR 1032-02.2012.5.03.0102
Fonte: www.tst.jus.br
Um salve para a lógica e coerência do Poder Judiciário brasileiro!
ResponderExcluirPorém, nossos doutos magistrados não divergem apenas quando se trata de garantir regalias e privilégios próprios (duas férias ao ano, penduricalhos, adicionais diversos, etc.) e quando se vitimizam com a velha máxima de que "a justiça está sobrecarregada...".
Já passou da hora de uma verdadeira reforma do poder judiciário que seja efetiva e coloque o dedo nesta chaga que acomete o nosso país!