Itaú é condenado por colocar empregado em ócio forçado e contribuir para
AVC
A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú
Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por danos
materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou provimento
a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da
3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular
cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.
O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem
judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez
anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe
estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú
tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não
conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na
decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios,
ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à
responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever
provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Ao ser dispensado em outubro de 2009, três
meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na qual a 2ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de
indenizações por danos morais e materiais.
A sentença acolheu laudo pericial que indicou
o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa
necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para
deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia
também considerou a omissão do banco ao não realizar exames periódicos que
poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.
O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação,
alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de
comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou
prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.
Ser humano x mercadoria
O TRT-MG manteve a condenação e observou que
o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema
com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer
ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se
o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não como simples
mercadoria, o quadro hoje seria outro".
Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú
Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material,
pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de
2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR 991-73.2011.5.03.0036
Parabéns ao "Exímio Perito" que emitiu tal "Pérola de Laudo Pericial!!
ResponderExcluirInfelizmente a falta de critérios objetivos que balizem a nomeação de peritos judicais e até a forma de remuneração dos mesmos permite o acontecimento frequente desse tipo de descalabro.
Por isso defendo uma ampla campanha, junto ao Judiciário, para conscientização dos magistrados, a fim de que, previamente à nomeação de seus "experts", seja verificado se, no mínimo,os mesmos possuem titulação na especialidade médica que habilita o profissional a emitir laudos pericias, denominada, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA.
O CPC, em seu art. 145, já estabelece um critério objetivo legal para que os juízes escolham seus peritos:
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Acrescentado pela L-007.270-1984).
Infelizmente a norma jurídica supra é na prática ignorado pelos magistrados que, no caso da perícia médica, exigem no máximo que o "expert" seja registrado no CRM, isso quando muito!
Caraca! Ainda colocou como Shilling I!!!
ResponderExcluirAnta das Neves