EMENTA: PENAL. ESTELIONATO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. O exercício de forma esporádica das atividades de
motorista e de despachante, em período concomitante àquele em que recebia o
benefício de auxílio-doença, mas em atividade diversa das habitualmente
exercidas, de motorista profissional, não é suficiente para evidenciar, com a
certeza necessária para uma condenação criminal, a existência de fraude e de
dolo do estelionato. Ausentes elementos que demonstrem a existência de fraude
ao INSS, impõe-se a absolvição do réu nos termos do artigo 386, III, do Código
de Processo Penal. (Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002845-19.2011.404.7102/RS.)
Relativo e interessantemente discutível em cada caso.
ResponderExcluirDiscordo. A minha opinião é que se alguém recebe um benefício por não conseguir exercer suas atividades por motivo de doença, ele não deveria exercer outras atividades. Neste caso, ele deveria pedir baixa de seu benefício e atuar apenas na sua nova ocupação. (nunca será a realidade)
Excluir