"Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve
mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda
e diz que a funcionária tem condições de saúde para realizar suas atribuições
normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e
uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Ceará decidiram, por unanimidade, que o atestado do
médico de empresa tem prevalência.
A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por
dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico
particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.
"Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter
acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular",
explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que
as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a
empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo
recorrer ao serviço médico próprio.
Histórico: A empregada foi admitida pela empresa em janeiro
de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de
funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para
tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação
médica para que tivesse sua função alterada.
A decisão da 2ª
Turma do TRT/CE altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza,
que concedia a indenização por dano moral.
Ainda cabe recurso."
Processo relacionado: 0000576-37.2014.5.07.0016.
Fonte: http://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2487:atestado-medico-da-empresa-tem-prevalencia-sobre-laudo-de-clinica-particular&catid=143&Itemid=302
(via Associação Catarinense de Medicina do Trabalho – ACAMT).
Título original: Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de
clínica particular.
COMENTÁRIOS DO BLOG:
Bases legais para que a decisão do médico da empresa (médico do
trabalho) prevaleça sobre a decisão do médico da clínica particular (médico
assistente).
Lei 605/1949, Art. 6, Parágrafo 2º: “A
doença será comprovada mediante atestado
de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o
empregado, e, na falta deste e sucessivamente,
de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado;
de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido
de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na
localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Súmula 15 do
TST (2003): “A
justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do
salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem
preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei."
Lei 8.213/1991, § 4º: "A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar
o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 30 dias" (à partir de 01/03/2015, conforme Medida Provisória n.
664/2014).
Súmula 282
do TST (2003): “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta
última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 dias* de ausência ao trabalho." (*Prazo modificado
para 30 dias à partir de 01/03/2015, conforme Medida Provisória n. 664/2014).
Parecer CFM
n. 10/2012: "O médico do
trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico,
desde que justifique esta discordância, após
o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas
conseqüências do seu ato."
Parecer CRM-MG n. 3657/2009: "Ao médico do trabalho, no exercício de suas
atividades dentro do âmbito da empresa, é facultada a possibilidade de
discordar de atestado médico apresentado pelo trabalhador, assim como estabelecer
novo período de afastamento decorrente de sua avaliação médica, sempre
assumindo a responsabilidade pelos seus atos."
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