quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

SENTENÇA JUDICIAL USA NOSSO BLOG PARA FUNDAMENTAÇÃO.

Prezados leitores.

Com orgulho, transcrevemos abaixo mais uma sentença judicial que usa nosso blog em sua fundamentação.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO – 4a REGIÃO
RIO GRANDE DO SUL

Processo: 0000273-14.2014.5.04.0531

(...)

Ainda, respondendo a uma pergunta em sua página na internet (www.saudeocupacional.org) – onde parece que a defesa buscou, em parte, os fundamentos para sua tese, haja vista a transcrição literal de passagens do texto na fl. 69, sem a devida citação, diga-se de passagem –, o advogado e médico do trabalho Marcos Henrique Mendanha assim se refere:

Uma empresa pode exigir que os atestados trazidos por seus empregados venham com a descrição do CID (Classificação Internacional de Doenças)? Não há previsão legal para essa solicitação. Ainda assim, muitas empresas condicionam a aceitabilidade dos atestados entregues por seus funcionários, com a necessária descrição do CID nesses documentos. Essa prática – que qualificamos como ilegal, por ferir a intimidade dos trabalhadores – repercute na mesa de muitos consultórios médicos. (...) Alguns dirão: “essa empresa deveria ser denunciada por exigir que os empregados abram sua intimidade dessa forma”. Concordamos. No entanto, repousamos nosso entendimento no sentido de que o cuidado do médico assistente deva ser, sobretudo, com o paciente. Se o paciente autorizar expressamente, o CID será colocado. Caso não autorize, o CID não será colocado. Pronto. O que passar disso, na nossa opinião, deve ser resolvido entre os empregados (ou seus sindicatos), a empresa, o Ministério do Trabalho, etc. (MENDANHA, Marcos Henrique. Empresa pode exigir “CID” no atestado? (Disponível em: <http://www.saudeocupacional.org/2011/04/empresa-pode-exigir-cid-noatestado.htm>. Acesso em 03/10/2014) (grifei).

Assim, resta patente a ilegalidade do procedimento levado a efeito pela ré, por ofensa ao quanto disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 102 do Código de Ética Médica.

(...)

Sentença publicada em secretaria em 08/10/2014, às 18h.

INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.


Rui Ferreira dos Santos
Juiz do Trabalho



Link para acesso ao documento na íntegra: http://s.conjur.com.br/dl/vara-trabalho-farroupilha-rs-condena.pdf

Um comentário:

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