EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO NA COMUNIDADE.
ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nos
termos do item I da Súmula 448 do TST, “não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” Recurso de revista
conhecido e provido.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão
que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária
de saúde do Município de Lajeado (RS). Segundo a Turma, a atividade não é
classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A empregada alegou na reclamação trabalhista que sua atividade
exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes. Ela trabalhou para o
município durante um ano, entre 2012 e 2013, por prazo determinado. Disse que
acompanhava 134 famílias numa microárea em que havia um caso de gripe A
diagnosticado, dois casos de HIV e quadros de viroses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a
verba adicional, com base na informação do laudo pericial de que a agente
comunitária utilizava apenas protetor solar e jaleco como equipamentos de
proteção individual. O perito concluiu pela presença de condições de
insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do
MTE, pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Recurso
No recurso para o TST, o município sustentou que a empregada não
teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde
não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho. O relator, ministro
Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST
considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde "não se
equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com
material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana".
O magistrado afirmou que o adicional é indevido pela ausência de
amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das
atividades desempenhadas pela empregada. "De acordo com item I da Súmula 448 do
TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte", concluiu.
Assim, o relator excluiu da condenação imposta ao município o
pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo sentença que julgou
improcedente o pedido. A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-1159-06.2013.5.04.0771
Título original: Agente comunitária de saúde não receberá
adicional de insalubridade.
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