Prezados leitores.
Com orgulho, transcrevemos abaixo mais uma
sentença judicial que usa nosso blog em sua fundamentação.
PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA
DO TRABALHO – 4a REGIÃO
RIO
GRANDE DO SUL
Processo:
0000273-14.2014.5.04.0531
(...)
Ainda, respondendo a uma
pergunta em sua página na internet (www.saudeocupacional.org)
– onde parece que a defesa buscou, em parte, os fundamentos para sua tese, haja
vista a transcrição literal de passagens do texto na fl. 69, sem a devida
citação, diga-se de passagem –, o advogado e médico do trabalho Marcos Henrique
Mendanha assim se refere:
Uma empresa pode exigir que os atestados
trazidos por seus empregados venham com a descrição do CID (Classificação Internacional
de Doenças)? Não há previsão legal para essa solicitação. Ainda assim, muitas
empresas condicionam a aceitabilidade dos atestados entregues por seus
funcionários, com a necessária descrição do CID nesses documentos. Essa prática
– que qualificamos como ilegal, por ferir a intimidade dos trabalhadores –
repercute na mesa de muitos consultórios médicos. (...) Alguns dirão: “essa
empresa deveria ser denunciada por exigir que os empregados abram sua
intimidade dessa forma”. Concordamos. No entanto, repousamos nosso entendimento
no sentido de que o cuidado do médico assistente deva ser, sobretudo, com o
paciente. Se o paciente autorizar expressamente, o CID será colocado. Caso não
autorize, o CID não será colocado. Pronto. O que passar disso, na nossa
opinião, deve ser resolvido entre os empregados (ou seus sindicatos), a
empresa, o Ministério do Trabalho, etc. (MENDANHA, Marcos Henrique. Empresa
pode exigir “CID” no atestado? (Disponível em: <http://www.saudeocupacional.org/2011/04/empresa-pode-exigir-cid-noatestado.htm>.
Acesso em 03/10/2014) (grifei).
Assim, resta patente a
ilegalidade do procedimento levado a efeito pela ré, por ofensa ao quanto
disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 102 do
Código de Ética Médica.
(...)
Sentença publicada em secretaria em
08/10/2014, às 18h.
INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o
trânsito em julgado. NADA MAIS.
Rui
Ferreira dos Santos
Juiz do Trabalho
Link para acesso ao documento na íntegra: http://s.conjur.com.br/dl/vara-trabalho-farroupilha-rs-condena.pdf
Parabéns! Fico muito contente pelo seu sucesso.
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