A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo
regimental em que a destilaria Virálcool – Açúcar e Álcool Ltda. contestava a
competência do auditor-fiscal do Trabalho que determinou o pagamento de
adicional de periculosidade a seus empregados. Para a Turma, o auditor-fiscal
tem competência administrativa para lavrar a notificação, ato previsto dentro
do seu poder de polícia administrativa.
Notificação administrativa
A empresa tentou impugnar a notificação na Justiça do Trabalho
afirmando que o auditor-fiscal, por não ser perito, não tem qualificação
técnica para proferir a ordem, que teria base em suposição, já que não houve
laudo pericial. Segundo a defesa da destilaria, a atividade desenvolvida não
estaria listada no anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego,
não sendo devido, portanto, o adicional.
O juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP) validou as
notificações e o Tribunal Regional do Trabalho a 15ª Região (Campinas/SP)
confirmou a sentença, destacando que a NR 20 enquadra
o álcool, um dos resultados da destilaria, como líquido inflamável. Com base
nisso, o TRT concluiu que os empregados citados no auto de infração
(destiladores ou fermentadores) "inequivocadamente exercem suas funções na
bacia de risco" da destilaria e estão abarcados pela NR 16e pela Portaria 3.214/78.
O Regional também afastou a alegação de incompetência do
auditor-fiscal, considerando que, mesmo sendo necessária a prova técnica para a
apuração de exposição de trabalhador à periculosidade, no caso em questão foi
comprovada a existência de risco. O acórdão ressaltou o dever do auditor de
aplicar a multa ao constatar que a empresa não está cumprindo a norma
trabalhista, sob pena de prevaricação – crime cometido por servidor público ao
deixar de praticar ato de ofício.
A empresa interpôs agravo regimental ao TST para tentar trazer a
questão em recurso de revista, reiterando a alegação de incompetência do
auditor. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, o
auditor-fiscal que notificou a empresa atuou nos limites legais de sua
competência, previstos nos artigos 626 e 628 da CLT e
na Lei 10.593/2002.
Walmir Oliveira da Costa também enfatizou a presunção de
legitimidade dos atos administrativos "por decorrer de poder de polícia
administrativa" – mais um pressuposto de validade da notificação expedida
para que a empresa pague o adicional de periculosidade aos seus empregados e as
demais verbas dele resultantes.
Processo: AgR-AIRR-192400-50.2008.5.15.0056
Título inicial: Turma confirma competência de auditor-fiscal do
trabalho para determinar pagamento de periculosidade.
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