Prezados leitores.
Está se tornando (cada vez mais) recorrente: Médico Perito do INSS
considera o empregado “capaz” para retorno às suas atividades
laborais, mas o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” (inquestionavelmente bem
intencionado) considera esse
mesmo trabalhador “inapto”. Resultado: empresa é obrigada a manter o
pagamento a esse empregado durante esse impasse entre os médicos. Caso não o
faça, provavelmente terá que pagar alguma indenização posteriormente.
Sobre o tema, vejam a matéria veiculada em 14/03/2012 no site do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-SP).
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Empregador é responsável por pagamento de
salários de empregado afastado pela Previdência
EMENTA: “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO AO EMPREGADO. INAPTIDÃO
PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO
EMPREGADOR. É responsabilidade
da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade
social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é
dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem
salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não
tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário
correspondente, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até
que o trabalhador esteja saudável novamente ou obtenha aquele direito por parte
da autarquia. O que não se
pode admitir é que o empregado fique meses a fio sem pagamentos, porque isso
fere sua dignidade enquanto ser humano. É da empresa os riscos do
empreendimento (art. 2.º, caput, da CLT) e, entre esses riscos, está o chamado
(impropriamente) capital humano.” (RO 01999007620085020462)
“Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de
responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de
ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social
envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.
Nas palavras do magistrado, ‘não lhe é dado suspender o contrato
de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses,
sabendo que esta é sua única fonte de sustento.’ Esse entendimento vai ao
encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do direito do trabalho – o
Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.
Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o
benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários
desse empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o
trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi
negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.
Processo: RO
01999007620085020462”
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Para melhor conhecermos esse julgado, transcrevo abaixo parte do
trecho desse acórdão (e que nos chama a atenção):
“Como bem destacou a r. sentença a quo, se a reclamada
pretendia acolher o parecer de seu médico, deveria ter colocado o autor em
licença remunerada até que houvesse uma solução do fato junto ao INSS. Como
isso não foi feito, restou o prejuízo todo nas mãos do reclamante, que ficou
sem trabalho, sem benefício previdenciário e sem salário, ou seja, sem
condições de sobreviver.”
Prezados leitores, o valor da indenização por dano moral a ser
paga pela empresa ao trabalhador, pelo fato da reclamada não ter-lhe custeado
os salários enquanto prevalecia o impasse entre Médico Perito do INSS e Médico
do Trabalho / “Médico Examinador” foi arbitrado em R$ 20.000,00 (fora o valor dos salários não pagos).
Escrevam: haverá o tempo (e não tardará) em que as empresas
começarão a chamar o Médico do
Trabalho/”Médico Examinador” ao processo, no sentido de dividir com ele alguma
eventual indenização (denunciação da lide – art. 70, inciso III, do Código de
Processo Civil); ou mesmo entrar com uma ação futura contra esse médico no
sentido de reaver algum prejuízo financeiro (ação regressiva – art. 934 do
Código Civil). Isso porque, não basta estar bem intencionado... é preciso
cumprir a lei. Abordo essa
questão com maior profundidade através do texto: “Perito do INSS x Médico do
Trabalho: a quem seguir?” (Link: http://bit.ly/hyz0cn ). Vale a pena a leitura!
Mais ementas de processos, na mesma linha de raciocínio:
EMENTA: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO
EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregador mantém em vigor
o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a Justiça Federal terem
indeferido o restabelecimento do benefício
previdenciário, ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve
arcar com todos os efeitos pecuniários
da ausência de suspensão do contrato de trabalho, mesmo não tendo havido prestação
de serviço.” (ED 0000475-44.2011.5.03.0136)
EMENTA: “AFASTAMENTO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. Comprovada
a tentativa do autor de retornar
ao trabalho e atestada a sua capacidade pela autarquia
previdenciária, cabia a reclamada, no mínimo,
readaptar o obreiro em função compatível com a
sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao
trabalho, deixando de lhe pagar
os salários. Como tal providência não foi tomada,
fica a empregadora responsável pelo pagamento
dos salários e demais verbas do período compreendido
entre o afastamento do empregado e a efetiva concessão do beneficio
previdenciário.” (RO 01096-2009-114-03-00-4)
EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno do reclamante
ao trabalho após a alta
médica, caracterizando-se tal procedimento
como ato ilícito, que enseja a reparação
pretendida. A configuração do dano moral
na hipótese é inequívoca, como consequência
da condição imposta ao autor de permanecer
ocioso sem exercer as suas atividades,
sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.” (RO
001064-87.2010.5.03.0098)
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Mais um fantasma que fica esclarecido. Nossa essa dúvida incomoda muita gente. Quando ví o enunciado vim correndo para ver...
ResponderExcluirMuito obrigado Dr Marcos.
Abraços.
Rsrs... eu que agradeço por sua visita ao blog, Nestor!
ResponderExcluirAbraço.
Marcos
Dr. Marcos,
ResponderExcluire na situação do empregado que adoece e entao passa por uma pericia do INSS, porém, apesar da incapacidade o beneficio é negado na esfera administrativa (falta periodo de carência, por exemplo).
Supondo que este empregado não tenha nenhuma condição de trabalho e fique afastado por vários meses. O empregado nao pode ser demitido pois está incapacitado. A empresa terá que pagar? Ou o empregado fica sem receber de ninguem?
Pensando na mesma lógica da primeira ementa do texto, concluo que a empresa teria que pagar. O que na minha opiniao nao está certo!
Por favor, esclareça essa dúvida.
Um grande abrço.
"Pensando na mesma lógica da primeira ementa do texto, concluo que a empresa teria que pagar. O que na minha opiniao nao está certo!"
ExcluirMas é o que esses juízes (cujas ementas citamos no texto) tem entendido, Dr. Marcelo. Complicado, né?! Rs.
Abraço!
Marcos
Dr Marcos, inicialmente parabéns pela iniciativa de discutir este assunto. Concordo com sua orienta'~ao jurídica de que o empregador deve pagar o empregado enquanto persistir o impasse. mas estou com dúvidas na interpretação do seu texto:
ResponderExcluir-Médico Perito do INSS considera o empregado “capaz”
Não entendi- as aspas e o negrito em "capaz" implicam que o trabalhadro está capaz?
mas o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” (inquestionavelmente bem intencionado) considera esse mesmo trabalhador “inapto”.
De novo não entendi: as aspas em "Médico examinador" significam que o médico do trabalho não examina, ou que o médico do inss não examina?
E quanto ao "inquestionavelmente bem intencionado"? Desde quando considerar como inapto um trabalhor apto é boa intenção?
Ressalto que o Dr Marcos acertadamente reconheceu a superioridade hierarquica da decisão do Perito Médico Previdenciário sobre a opinião do Médico do Trabalho, já que a Lei 11907 está acima da NR-7.
Rsrs.. muito oportuna sua mensagem, Prezado(a) Sr(a). "Unknown".
ResponderExcluirAs vezes, de forma equivocada, penso que todos os leitores também já tiveram acesso a textos que foram anteriormente postados aqui mesmo nesse blog. Parece até presunção da minha parte, mas acredite, não é! Assim, faço alguns textos como se fossem continuação de outros, e acabo deixando confusos os que entram nesse site pela primeira vez. Por isso, peço desculpas a(o) Sr(a), e também a todos que já quiseram fazer as perguntas que o(a) Sr(a) fez, mas que por algum motivo, não as fizeram.
Vamos lá:
Sobre o termo "capaz" entre aspas, explico isso melhor através do texto:
http://marcosmendanha.blogspot.com.br/2011/07/capaz-ao-trabalho-apto-ao-trabalho.html
Sobre o termo "Médico Examinador" entre aspas, a explicação vem através do texto:
http://marcosmendanha.blogspot.com.br/2012/01/o-que-e-medico-do-trabalho-e-medico.html
Quanto ao "inquestionavelmente bem intencionado", o(a) Senhor(a) pergunta: "desde quando considerar como inapto um trabalhor apto é boa intenção?"
A questão é: muitas vezes o trabalhador é considerado capaz pelo perito do INSS e inapto pelo Médico do Trabalho / "Médico Examinador". Nesses casos, em regra, mesmo não concordando com a avaliação do perito do INSS, há inquestionável boa intenção por parte do Médico do Trabalho / "Médico Examinador". Sim! A intenção, na maior parte das vezes, é preservar o trabalhador de agravamento de doenças e/ou acidentes, apesar de o perito do INSS ver a situação de forma diversa (o que ocorre com frequência, e nem por isso faz com que alguém esteja errado: na medicina, avaliações diversas são comuns, não é uma ciência exata).
Espero ter lhe clareado alguma coisa!
Abraço.
Marcos
Boa noite, Marcos. Sofri um acidente fora do trabalho e fiquei 10 meses no INSS, votei no trabalho, o médico do trabalho min., colocou inapto para o trabalho. Eu pedir um atestado a o médico de 15 dias e pedir reconsideração. Passando o período o INSS mandou voltar para o trabalho. Depois de explicar tudo para o meu empregar do sobre minhas e condições, ele esperou completar 05 dias e min. demitiu. Tenho direitos?
ResponderExcluirBoa noite, uma funcionária que estava de contrato de experiencia de 3 meses, vencendo 01/04, alegou na data do vencimento do contrato que havia sofrido um acidente de trabalho na empresa, sem que tenha comunicado na ocasião, sumiu por duas semanas do emprego, levando apenas atestado de um dia no dia 19/03, depois disso desapareceu, precisando entrar em contato com ela no dia 01/04 pra comunicar término de contrato. No dia 02/04 ela compareceu ao escritório dizendo que continha atestados, mas nada que comprovasse acidente no trabalho ou algo parecido. Deu a parecer que ela tinha um problema de osso crônico e que estava se aproveitando da situação. Ficou comprovado por testemunhas que ela comentou que tinha problemas de saúde e nem podia trabalhar e que queria apenas auxilio doença. Fica muito difícil pra empresa caso ela recorra, provar a verdade? O que o juiz pode determinar? Obrigada
ResponderExcluirBoa tarde.
ResponderExcluirFiquei de licença previdenciária de 23/03/2014 a 31/03/2014, pelos CIDs F.32.1 / F41.1 . Entrei com um novo pedido de reconsideração em 28/03 com perícia marcada para 24/04. O INSS me concedeu até dia 24/04. Fiz o retorno ao trabalho no dia 25/04. Minha Psiquiatra fez um laudo não apta para retorno ao trabalho e a Médica do Trabalho me deu um ASO como INAPTA. Marquei o pedido de reconsideração para 23/05 e o INSS me negou.Fico sem pagamento desse período de 24/04 a 23/05? Ou a empresa tem que me reembolsar através de meu pagamento? Minha Psiquiatra e minha Psicóloga não me consideram apta para retorno. Como faço? Tenho que me apresentar segunda dia 26/05. Caso a médica do trabalho me considere inapta novamente, o que tenho que fazer? Retornar e entrar com novo pedido de pericia inicial ou entrar na Junta do INSS?
Fico no aguardo