EMENTA: “READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE RECONHECIDA POR PARECER MÉDICO. CONFIGURAÇÃO.
Não
se afigura razoável que, mesmo após expressa indicação médica, a reclamada
tenha insistido em manter a reclamante no mesmo setor de trabalho, local em
que, sabidamente, não estava conseguindo exercer suas atribuições de forma
satisfatória. Se não bastasse, a própria reclamada, em audiência, manifestou
sua concordância com a readaptação da reclamante no setor de Pré-Medidos, na
forma determinada pelo MM. Juízo a quo em sede de antecipação de tutela (fl.
288).Portanto, está-se diante de um autêntico caso de preclusão lógica do poder
de recorrer, consubstanciada na aceitação da decisão, aplicando-se ao caso o
disposto no art. 503 do CPC. Recurso a que se nega provimento.”
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo (Ipem), mantendo intacta sentença proferida pelo
juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou a
autarquia a manter a reclamante em função compatível com a sua enfermidade,
enquanto esta perdurar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil
reais.
A reclamada, em sua defesa, alegou que "tomava todas as medidas
necessárias para a readaptação da função da autora". Disse também que
"sempre foi zelosa com o cumprimento de seus deveres e atenta e sensível
aos problemas de saúde relatados pela reclamante, de maneira que seria
desnecessária a busca da tutela jurisdicional pela reclamante, pois todas as
medidas necessárias à sua readaptação já estavam sendo adotadas".
No entanto, o relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival
Ferreira dos Santos, entendeu diferente. Para ele, "não há cogitar de
ausência de interesse de agir quando, ao menos em tese, a parte necessita vir a
Juízo a fim de obter a tutela de um interesse material que alega não ter sido
atendido pela parte adversa".
A reclamante informou que é portadora de Síndrome de Fibromialgia –
Classificação Internacional de Doenças (CID) M79-0 –, com comprometimento de
sua capacidade laboral, e por isso pediu ao Departamento de Recursos Humanos da
autarquia reclamada sua readaptação no Setor de Pré-Medidos, que trata dos
produtos cuja quantidade é determinada sem que o consumidor acompanhe o
processo de medição (mercadorias geralmente acondicionadas em algum tipo de
embalagem, a qual traz no rótulo, obrigatoriamente, a quantidade de produto
nela contida).
A trabalhadora contou também que, apesar de ter sido reconhecida a
necessidade de readaptação por parecer médico, nenhuma providência concreta foi
tomada no sentido de se proceder a efetiva readaptação. Por isso, não viu outra
forma senão buscar na Justiça do Trabalho a tutela antecipada com vistas à sua
imediata readaptação.
A reclamada se defendeu, afirmando que, "atenta aos exames e à
existência de restrição quanto à prática de esforços repetitivos por parte da
autora, e tendo conhecimento dos problemas de saúde relatados desde maio de
2010, atendeu ao pleito da reclamante, readaptando-a no Setor de Verificação
Periódica".
O acórdão ressaltou, porém, que, apesar da recomendação médica de
readaptação da reclamante no Setor de Pré-Medidos, como "local
propício", a reclamada tentou readaptar a reclamante no própria setor em
que esta já vinha exercendo suas atividades habituais, acolhendo, assim,
recomendação do delegado de Ação Regional de São José dos Campos, que, "em
resposta a pedidos de informações do assessor-chefe da Superintendência da
autarquia reclamada, indicou o Setor de Verificação Periódica como o local mais
adequado para o desempenho das atividades laborais da reclamante, levantando
óbices à readaptação desta no Setor de Pré-Medidos, por considerar que nesse
setor são realizadas atividades que demandam maior esforço físico, o que
poderia agravar o já debilitado estado de saúde da autora", salientou.
Contudo, a Câmara entendeu que "não se afigura razoável que, mesmo
após expressa indicação médica, a reclamada tenha insistido em manter a
reclamante no Setor de Verificação Periódica, local em que, sabidamente, ela
não estava conseguindo exercer suas atribuições de forma satisfatória".
O colegiado observou ainda que, "se não bastasse, a própria
reclamada, em audiência, manifestou sua concordância com a readaptação da
reclamante no Setor de Pré-Medidos, na forma determinada pelo Juízo ‘a quo′ em
sede de antecipação de tutela".
A Câmara afirmou que o caso se apresenta como de "preclusão lógica
do poder de recorrer", uma vez que a própria empresa aceitou a decisão. Por
isso, esclareceu o acórdão, aplica-se ao caso o artigo 503 do Código de
Processo Civil, segundo o qual "a parte que aceitar expressa ou
tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer".
Em conclusão, o acórdão reputou "correta a decisão de origem ao
acolher a pretensão da autora" e determinou que fosse feita a readaptação
da trabalhadora no Setor de Pré-Medidos, sob pena de pagamento de multa diária.
Processo 0001768-95.2011.5.15.0045 RO – Reexame Necessário.
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho 15ª Região Campinas
Olá Dr. Marcos, já tive a oportunidade de assistir o seu curso sobre as polêmicas entre o Médico do Trabalho e o Médico Perito. Na ocasião lhe apresentei a mesma questão que volta a indagar, diante de tal texto: No caso de empresa pública, o fato de alterar a função do empregado não fere o previsto na Constituição, Art. 37, o qual trata do impedimento de transposição de carreria a não ser por meio de CONCURSO PÚBLICO.
ResponderExcluirA empresa que trabalho, que é pública, não reabilita os empregados a não ser quando passam pelo processo de CRP - Reabilitação Profissional previsto pela Previdência Social. Estes empregados retornam com um certificado para a alteração da função. Temos muitos casos de empregados que apresentam relatórios dos médicos assistentes tratando da necessidade de readaptção, mas a política atual da empresa repassa esa demanda oa INSS que às vezes acata e encaminha o mesmo para o CRP, mas há muitas situações que não acatam, ou ainda só o fazem após muitas perícias, ocasionando período sem benefício ao empregado que já se encontra sem salário. Corremos o risco agindo dessa forma? Desde já agradeço as orientações propostas neste blog, que são extremamente importante e esclarecedoras.
MARTA HELENA JARANDIA - SP
Importante considerar o direito da pessoa humana: - Aqueles que por fator de influência sobre sua saúde, perde a capacidade laborativa original, se indicada a Readaptação Profissional, se aplica em seu benefício o conceito de Deficiência Física. Deste modo, a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), tratado internacional de direitos humanos, do qual o Brasil é signatário, tem efeitos na hierarquia legal vigente, notadamente nas normas infraconstitucionais incompatíveis. Tal Convenção trata a habilitação e reabilitação profissional, no artigo 26, e lá se indica que devem ser tomadas providências para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Avança, na questão do emprego e trabalho, apontando que devem ser organizados e implementadas medidas para se atingir ao objetivo de manter a pessoa que adquiriu uma deficiência o direito de continuar no trabalho (art. 27, item 1), mediante a promoção da reabilitação profissional, e a manutenção do emprego e dos programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência (art. 27, item 1, k). Portanto, o “direito de continuar no trabalho” e “direito de retorno ao trabalho”, é direito fundamental para a pessoa com deficiência, haja vista que é o esteio para a independência do cidadão. Portanto, não há outra forma de se entender a questão de forma contemporânea, além daquela em que o Concurso Público habilita a Cargo Público. O readaptado continua no Cargo Público, portanto, não havendo desvio de função, por ser seu direito constitucional, lhe cabe disponibilização de função que lhe seja compatível.
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